O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. estabelecendo a violação de um direito humano ou dos povos, ou, se as circunstâncias assim o determinarem, através de uma decisão em separado». 94. No que se refere ao pedido do Autor no sentido de lhe ser restituída a liberdade, o Tribunal já estabeleceu que essa medida poderia ser ordenada pelo Tribunal apenas em circunstâncias excepcionais e incontornáveis12. No caso vertente, o Requente não forneceu meios de prova da existência de tais circunstâncias. Consequentemente, o Tribunal rejeita o pedido. 95. O Tribunal observa, todavia, que tal constatação não exclui a possibilidade de o Estado Demandado considerar tal medida oficiosamente. 96. Relativamente ao pedido de anulação da condenação e sentença impostas ao Autor, o Tribunal constata que está desprovido de poderes para anular decisões proferidas pelas jurisdições nacionais. Nega, neste contexto, provimento ao pedido. 97. Por último, o Tribunal salienta que nenhuma das partes apresentou observações sobre as outras formas de reparação. O Tribunal irá, portanto, tomar uma decisão sobre esta questão numa fase posterior do processo após a audição das partes. VIII. CUSTOS DO PROCESSO 98. Em conformidade com o art.º 30.º do Regulamento «Salvo decisão contrária do Tribunal, cada uma das partes deve suportar os seus custos». 99. Tendo levado em consideração as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal decide que cada uma das partes suportará os seus custos. 12 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Processo n.º 005/2013), Acórdão de 20 de Novembro de 2015, parágrafo 157; e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 234. 24

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