O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 88. O Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou o art.º 7.º da Carta ao não providenciar assistência judiciária ao Autor. Neste contexto, reitera a sua decisão em Alex Thomas c. Republica Unida da Tanzânia. Nesse Processo, o Tribunal observou que «...quando o Tribunal conclui que qualquer dos direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta é coarctado, violado ou não está a ser materializado, isso significa necessariamente que a obrigação consagrada no art.º 1.º da Carta não foi cumprida e foi violada.»11 89. Tendo estabelecido que foi negado ao Autor o direito à assistência judiciária gratuita, em violação da al. c), n.º 1 do art.º 7.° da Carta, o Tribunal conclui que o Estado Demandado, consequentemente, violou a sua obrigação nos termos do art.º 1.° da Carta. VII. REPARAÇÕES 90. Na Petição inicial, o Tribunal é solicitado a: (i) restituir ao Autor os seus direitos, (ii) anular a sentença condenatória e a pena que lhe foi aplicada, (iii) ordenar que lhe seja restituída a sua liberdade, e (iv) ordenar que sejam feitas reparações por todas as violações dos direitos humanos constatadas. 91. Na sua Contestação, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que julgue improcedente a Acção, na sua integralidade, por ser infundada e, por via disso, determine que o Autor não tem direito a reparações. 92. O n.º 1 do art.º 27.º do Protocolo prevê que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 93. Neste sentido, o art.º 63.º do Regulamento prevê que «o Tribunal deverá decidir quanto ao pedido de reparação através da mesma decisão 11Alex Thomas c. Republica Unida da Tanzânia (Processo n.º 005/2013), Acórdão de 20 de Novembro de 2015, parágrafo 135. 23

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