O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
da Tanzânia pronunciou uma decisão sobre esta questão em Matter of William
R. Gerison v. The Republic, em Appeal Case No. 69/2004.
83. Em conclusão, o Estado Demandado defende que as alegações do Autor são
irrelevantes e infundadas, dado o facto de ele ter sido acusado de assalto à
mão armada em 2002, enquanto a lei sobre penas mínimas havia sido
alterada oito (8) anos antes.
84. Na sua Réplica, o Autor indica claramente que já não tenciona aduzir o
argumento sobre a legalidade da pena que lhe foi aplicada e que o Tribunal
pode, por conseguinte, deixar de considerar esta questão como sendo um dos
pontos de discórdia entre as Partes.
85. O Tribunal observa que o Autor retirou esta alegação. Por seu turno, o Tribunal
constatou já que trinta (30) anos é, desde 1994, a pena mínima aplicável ao
crime de assalto à mão armada na República Unida da Tanzânia10. Nesse
contexto, declara que o Estado Demandado não violou qualquer disposição
da Carta ao condenar o Autor a esta pena de prisão.
D) Alegação segundo a qual o Estado Demandado violou o art.º 1.° da
Carta
86. Na Petição inicial, é alegado, em termos gerais, que o Estado Demandado
violou o art.º 1.° da Carta. O Estado Demandado não teceu quaisquer
comentários em relação a esta alegação.
87. O art.º 1.° da Carta prevê que: «Os Estados-Membros da Organização da
Unidade Africana, Estados Partes na presente Carta, reconhecem os direitos,
deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar
medidas legislativas ou outras para os aplicar.»
10
Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de
Junho de 2016, parágrafo 210.
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