O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
58. Nestas circunstâncias, apenas as alegações fundamentadas pelo Autor,
nomeadamente, as alegações relativas à violação do art.º 7.º da Carta, serão
examinadas pelo Tribunal.
A) Alegações segundo as quais o Autor foi indiciado e condenado com
base num depoimento que não corrobora os detalhes contidos na
acusação
59. Na Petição inicial, é alegado que o juiz de primeira instância e os juízes das
instâncias de recurso cometeram graves erros de direito e de facto ao
tomarem em consideração o depoimento principal da 1.ª Testemunha de
Acusação (PW1), que não corrobora os detalhes constantes do despacho de
pronúncia, em particular, a lista dos bens alegadamente furtados, o seu
respectivo valor e o montante total estimado.
60. O Estado Demandado refuta esta alegação, sustentando que, na sequência
de uma avaliação dos elementos de prova apresentados, o Juiz de primeira
instância concluiu que os depoimentos de valor probatório haviam
estabelecido que o Autor era, de facto, o indivíduo que participou do assalto e
que foi com base nessas provas que foi condenado.
61. Afirma ainda que o Tribunal de Recurso refere claramente que a sentença
condenatória contra o Autor não se baseou na doutrina de possuidor recente,
mas que «ele foi condenado porque foi apanhado em flagrante delito,
juntamente com outros indivíduos, a roubar o autor da queixa»; que, nas
circunstâncias, pouco importa se o depoimento da 1.ª testemunha da
acusação (PW1) corroborara o conteúdo da acusação de, contanto que
existam provas directas e credíveis que o Juiz tenha levado em conta.
62. Em conclusão, o Estado Demandado sustenta que esta alegação é infundada
e deve, portanto, ser rejeitada.
63. A disposição relevante da Carta é a al. c), n.º 1 do art.º 7.º, que prevê que:
«Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada.
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