como saúde, educação, trabalho e participação política. A Carta Africana e a legislação internacional exigem e obrigam a Nigéria a proteger e melhorar as fontes alimentares existentes e a garantir o acesso de todos os cidadãos a uma alimentação adequada. Sem tocar no dever de melhorar a produção de alimentos e de garantir o acesso, o núcleo mínimo do direito à alimentação exige que o governo nigeriano não destrua ou contamine as fontes de alimentos. Ele não deve permitir que os particulares destruam ou contaminem as fontes de alimentos e impeçam os esforços das pessoas para se alimentarem. 66. O tratamento dado pelo governo ao Ogonis violou todos os três deveres mínimos do direito à alimentação. O governo tem destruído fontes de alimentos através de suas forças de segurança e da empresa petrolífera estatal; tem permitido que empresas petrolíferas privadas destruam fontes de alimentos; e, através do terror, tem criado obstáculos significativos para as comunidades Ogoni que tentam se alimentar. O governo nigeriano voltou a ficar aquém do que se espera dele, como previsto na Carta Africana e nas normas internacionais de direitos humanos e, portanto, está violando o direito à alimentação dos Ogonis. 67. Os reclamantes também alegam que o governo nigeriano violou o artigo 4 da Carta [africana] que garante a inviolabilidade dos seres humanos e o direito de todos à vida e à integridade da pessoa respeitada. Dadas as violações amplamente difundidas perpetradas pelo Governo da Nigéria e por atores privados (seja após sua clara bênção ou não), o mais fundamental de todos os direitos humanos, o direito à vida foi violado. As forças de segurança receberam luz verde para lidar de forma decisiva com os Ogonis, o que foi ilustrado pelos amplos ataques terroristas [sic] e assassinatos. A poluição e a degradação ambiental a um nível humanamente inaceitável tornaram a vida na terra de Ogoni um pesadelo. A sobrevivência dos Ogonis dependia de suas terras e fazendas que foram destruídas pelo envolvimento direto do governo. Estas e outras brutalidades semelhantes não só perseguiram indivíduos em Ogoniland, mas também toda a comunidade de Ogoni como um todo. Elas afetaram a vida da sociedade de Ogoni como um todo. A Comissão [Africana] conduziu uma missão à Nigéria de 7 a 14 de março de 1997 e testemunhou em primeira mão a situação deplorável em Ogoniland, incluindo a degradação ambiental. 68. A singularidade da situação africana e as qualidades especiais da Carta Africana impõem à Comissão Africana uma importante tarefa. O direito internacional e os direitos humanos devem ser sensíveis às circunstâncias africanas. Claramente, os direitos coletivos, os direitos ambientais e os direitos econômicos e sociais são elementos essenciais dos direitos humanos na África. A Comissão Africana aplicará qualquer um dos diversos direitos contidos na Carta Africana. Ela acolhe com satisfação esta oportunidade de deixar claro que não há nenhum direito na Carta Africana que não possa ser tornado efetivo. Como indicado nos parágrafos anteriores, porém, o governo nigeriano não correspondeu às expectativas mínimas da Carta Africana. 13

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