63. O Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão da impunidade também observou que
"os autores de violações não poderão se beneficiar da anistia at�� que as vítimas tenham obtido
justiça nos tribunais" (Doc. ONU E/CN.4/1998/38, 24 de dezembro de 1997). meios de uma
solução eficaz" (sentença acima mencionada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, §200).
64. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund contra os Estados Unidos
da América, sustentou que Brasil" (Sentença de 24 de novembro de 2010, objeções preliminares,
mérito, reparações e custas), sustentou em princípio que as leis de anistia violam o Pacto de San
José na medida em que "proíbem qualquer investigação sobre violações graves dos direitos
humanos e qualquer punição de seus perpetradores e conseqüentemente impedem o direito das
vítimas e suas famílias de conhecer a verdade sobre o que aconteceu e obter a reparação
correspondente, impedindo assim que a justiça faça seu trabalho nos casos relevantes de forma
plena, efetiva e oportuna" (§226).
65. A Comissão Africana de Direitos Humanos também teve a oportunidade, em pelo menos duas
ocasiões, de se pronunciar sobre o escopo das leis de anistia adotadas pelos Estados Partes.
66. Em sua decisão 246/2002, "Mouvement ivoirien des droits de l'homme contre Côte d'Ivoire", a
Corte considerou que "ao conceder imunidade total e completa contra ações judiciais que tenham
prejudicado o acesso a qualquer recurso que pudesse estar disponível às vítimas para reivindicar
seus direitos e sem criar mecanismos legislativos ou institucionais alternativos para assegurar que
os autores das supostas atrocidades sejam punidos e que as vítimas das violações sejam
devidamente compensadas ou que lhes sejam dadas outras oportunidades para buscar um
recurso efetivo, o Estado requerido não só impediu as vítimas de buscar reparação, mas também
incentivou a impunidade (...). A concessão de uma anistia absolvendo os autores de violações dos
direitos humanos de qualquer responsabilidade constitui uma violação do direito das vítimas a um
recurso efetivo".
67. Em seguida, no caso "Zimbabwe Human rights NGO forum v. Zimbabwe" (Comunicação
2545/2002), a Comissão declarou que "ao adotar a Portaria Clemency No. 1 de 2000, proibindo a
acusação e a libertação dos perpetradores de "crimes de motivação política", o Estado não só
incentivou a impunidade como, de fato, minou qualquer oportunidade disponível para
investigação de supostas violações dos direitos humanos e impediu as vítimas (...) de buscar uma
solução efetiva e uma compensação".
68. 68 O Tribunal de Justiça da CEDEAO continua, em geral, apoiando tal ponto de vista. Em apoio
aos desenvolvimentos precedentes, deve finalmente acrescentar uma consideração mais geral,
que é um princípio firmemente estabelecido no direito internacional, segundo o qual um Estado
não pode invocar seu direito interno - neste caso a medida de anistia - para escapar de suas
obrigações internacionais - estipuladas por tratados e convenções. Este princípio, que, além disso,
adquiriu um caráter costumeiro e, portanto, é passível de ser invocado contra todos os Estados,
está estabelecido em particular no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1969: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa
para sua não execução de um tratado".
69. Por todas essas razões, deve-se concluir que, por terem dado às medidas de anistia uma
interpretação que resultou em uma verdadeira negação de justiça para a família Baré Maïnassara,
os órgãos do Estado do Níger violaram o direito deste último a um recurso.
(c) A violação do direito à vida e a necessidade de puni-la