“Estados” que são parte na Carta podem ser objecto de uma comunicação
apresentada perante a Comissão. O Protocolo não tenciona derrogar a este princípio,
em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3º, a alínea c) do n.º 1 do Artigo 5º, os Artigos
7º, 26º, 30º e 31º e o n.º 6 do Artigo 34º, pois nenhum deles se refere a uma entidade
que não seja o “Estado” (“Estados em causa”, 3 “Estado contra o qual uma denúncia
tenha sido apresentada”, “Estados Partes”).
9.
Para além do Estado, o Artigo 5º do Protocolo menciona claramente a
Comissão
Africana,
Organizações
Intergovernamentais
Africanas,
pessoas
singulares e organizações não-governamentais, mas apenas para as autorizar a
instituir procedimentos contra um Estado Parte e não as tornar potenciais “partes
requeridas” perante o Tribunal. 4
10.
Como um órgão da União Africana (vide Artigo 5º do Acto Constitutivo da União
Africana), o Parlamento Pan-africano não é, na situação actual do Protocolo, uma
entidade contra a qual uma denúncia pode ser apresentada perante o Tribunal. Isto é
o que o Tribunal devia ter claramente indicado.
11.
Isso é o que, de facto, o Tribunal parece referir, mas de uma forma tortuosa, na
segunda e terceira frases do parágrafo 8 da sua decisão, cuja redacção é a seguinte:
“Esse é, por isso, um caso que, nos termos do Regulamento do Pessoal da OUA, está
dentro da competência do Tribunal Administrativo Ad hoc da União Africana. Além
disso, em conformidade com a Alínea (c) do n.º 1 do Artigo 29º do seu Protocolo, o
Tribunal com jurisdição sobre quaisquer outros recursos deste Tribunal Administrativo
Ad hoc é o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos do Homem”.
12.
Não parece que o Tribunal tencionava concluir que uma violação de um
3
A expressão “Etats intéressés” na versão em Francês do n.º 1 do Artigo 26º do Protocolo é traduzido por
“Estados em causa” na versão em Inglês da mesma disposição.
4 Tanto quanto sei, a União Europeia é a única entidade não Estatal que poderia, futuramente, ser julgada
perante o tribunal dos direitos do Homem; conversações estão em curso para permitir a União Europeia
tornar-se parte na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e, consequentemente, ser alvo de
denúncias perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (vide website:
http://www.touteieuropc.eu/fr/organisation/droit-communautaire/charte-des-droitsfondamentaux/presentation-copie-1 .html: site consultado em 3 de Outubro de 201 I).
3