26. Para apoiar a sua linha de raciocínio, o Estado Respondente indicou que um dos
advogados da UDF/EN, o advogado Mohamed Ould Gowf, fez um apelo no mesmo sentido
em 27/01/2001 mas retirou-o no mesmo dia. Com base nos factos acima referidos e no
Artigo 56(5) da Carta Africana, o Estado Respondente solicitou que a Participação-queixa
fosse declarada inadmissível devido ao facto de os recursos e instâncias de Direito Interno
não estarem esgotados. 27. No entanto, o facto é que o significado geralmente aceite dos
recursos locais, que devem ser esgotados antes de qualquer procedimento de
comunicação/queixa perante a Comissão Africana, são os recursos comuns de direito
comum que existem nas jurisdições e normalmente acessíveis às pessoas que procuram
justiça.
28. No entanto, é sabido que o processo de revisão é um recurso extraordinário que só
existe se estiverem preenchidas determinadas condições especificamente previstas na lei.
A este respeito, os artigos 197º e 198º do CPCCA da República da Mauritânia não
permitem o acesso à revisão a menos que se prove que a decisão judicial tomada foi errada
ou que a outra parte está na posse de provas decisivas.
29. Além disso, o facto de um dos advogados dos Queixosos, que provavelmente não tinha
competência para o fazer, ter efetivamente requerido uma revisão e retirado a mesma no
mesmo dia, foi uma indicação clara da intenção do Queixoso de não recorrer a tal recurso.
De facto, tal não afeta de modo algum a natureza excepcionalmente legal de tal recurso
jurídico, tal como acima referido.
30. Consequentemente, é um facto que a parte que apreendeu a Comissão Africana tinha
efetivamente esgotado, relativamente a este caso particular, todos os recursos jurídicos
locais de direito comum que existem e podem ser utilizados perante as jurisdições
mauritanas.
31. Tendo em conta as razões acima referidas, a Comissão Africana declarou a
comunicação admissível.
Méritos
32. A comunicação relativa à dissolução do partido político mauritano UFD/Ere nouvelle em
conformidade com os regulamentos estabelecidos e legalmente confirmados é atacada pelo
Queixoso perante a Comissão Africana por violação dos Artigos 1, 2, 7, 9(2), 10(1), 13 e 14
da Carta Africana, com base nos seguintes pontos:
•
•
A não conformidade da decisão legal que ratifica a dissolução com os princípios que
regem o direito a um processo equitativo;
As críticas se contrapuseram à legalidade da decisão de dissolução em
conformidade com os regulamentos estabelecidos e aos lapsos ilegais e
injustificados atribuídos ao partido político UFD/Ere nouvelle.
Sobre os princípios que regem o direito a um processo equitativo
33. O Queixoso sustenta que os Tribunais Mauritanos estão a violar as disposições do
Artigo 7.1.a da Carta Africana que estipula: â Cada indivíduo terá direito a que a sua causa
seja ouvida. Isto inclui o direito de recurso aos órgãos nacionais competentes contra atos
que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes em vigor.
34. O Queixoso alega que a dissolução do principal partido de oposição mauritano UFD/EN,
a apreensão dos seus bens e as condições em que a medida foi confirmada pelo mais alto