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Qualquer forma de incitamento à intolerância e à violência;
Organização de manifestações susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz
e a segurança;
Qualquer transformação destinada a criar organizações militares ou paramilitares,
milícias armadas ou grupos de combate;
Qualquer propaganda com o objetivo de prejudicar a integridade territorial ou a
unidade da nação
67. O artigo 25º do Decreto nº 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos
políticos, permite a dissolução de um partido político se este violar as regras que o regem.
68. Os Estados Respondentes argumentam que foi com base nestes dois textos que o
partido político UFD/Ere nouvelle recebeu a sua sanção legal e pôde exercer as suas
atividades normalmente. Estes dois textos, um com valor constitucional e o outro com valor
orgânico, estabelecem o quadro de atividades dos partidos políticos enquanto órgãos de
participação na democratização da vida pública e determinam as modalidades das sanções
a aplicar em caso de violação dos requisitos constitucionais e das normas jurídicas que
regem as atividades dos partidos políticos na República Islâmica da Mauritânia.
69. Relativamente à dissolução da UFD/EN, o Estado Respondente alega que a falta de
direção e extremismo deste Partido foi tal que a dissolução foi não só justificada como
necessária face ao perigo que representava para o Estado e para a paz social.
70. O Estado Respondente insiste que a UFD/EN, por seu radicalismo, constituiu uma grave
ameaça à ordem pública e ameaçou seriamente as regras do jogo democrático. Neste
contexto, era perfeitamente legítimo que o Estado, para evitar uma deriva para
consequências imprevisíveis, tomasse todas as medidas necessárias à salvaguarda do
interesse geral do país e à preservação do tecido social, bem como à manutenção da
ordem pública e da segurança numa sociedade democrática, em conformidade com as
disposições pertinentes do Decreto para a criação e dissolução dos partidos políticos.
71. As autoridades definiram claramente as causas e bases jurídicas desta medida. Sobre
as causas relacionadas com a dissolução, o Estado Respondente observou o seguinte:
1. As atividades levadas a cabo dentro e fora do país para desacreditar e destruir os
interesses da Mauritânia. A este respeito, o Estado Respondente cita o
comunicado?(C) da UFD/EN de 17 de Setembro de 1998 dirigido aos parceiros de
desenvolvimento da Mauritânia com o objetivo de convencer os países doadores a
deter toda a assistência económica à Mauritânia e a campanha orquestrada de
desinformação contra o país relativa à descarga no território nacional de resíduos
nucleares de Israel;
2. O fato de a UFD/EN ter defendido a violência como instrumento de suas atividades
políticas. Referiu igualmente a Declaração Política Geral do Partido, de 30 de
Outubro de 1999, da qual algumas passagens, nomeadamente as que se referem à
marginalização e à ignorância dos direitos dos negros africanos, são vistas pelo
Respondente como tentativas de reacender revoltas étnicas e raciais num país pluriétnico, perturbações da ordem pública atribuídas a este partido e declarações
atribuídas a certos dirigentes deste partido, que terão afirmado que já não iriam
organizar manifestações pacíficas.
72. No que respeita à legalidade da medida, o Estado Respondente afirma que essa
legalidade se baseia no artigo 11.
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