iii. Condenar o Estado Demandado ao pagamento de indemnização em
favor do Peticionário a título de reparação pelo tempo em que este
esteve privado da sua liberdade.
13. Sobre este ponto específico, o Estado Demandado não apresentou
quaisquer observações ao Tribunal.
V.
DA FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
14. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento prescreve o seguinte:
Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não
defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a
pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se
ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da
Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo.
15. O Tribunal regista que o n.º 1 do Artigo 63.º acima referido estabelece três
condições para o julgamento à revelia, nomeadamente: (i) a revelia se
configura quando a parte deixa de comparecer em juízo ou de apresentar
a sua defesa no prazo fixado pelo Tribunal; (ii) se o Tribunal considerar que
a parte faltosa foi devidamente notificada, e (iii) se o Tribunal tomar
conhecimento do facto ou se a outra parte requerer um julgamento à
revelia.
16. No que concerne à primeira condição, verifica-se que o Estado
Demandado, apesar de ter sido devidamente notificado da Petição,
absteve-se de apresentar qualquer defesa no processo.4
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Por ofício datado de 6 de Setembro de 2018, protocolado no dia 13 de Setembro de 2018, o Estado
Demandado solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar a sua Contestação à Petição,
justificando o atraso pela necessidade de consultar diversas partes interessadas. O Estado
Demandado, por ofício datado de 12 de Fevereiro de 2019, recebido no Cartório no dia 20 de Março
de 2020, solicitou ao Tribunal uma prorrogação de seis (6) meses para apresentar a sua resposta às
quarenta e nove (49) Petições, inclusive a presente, e sobre o tema de reparações. O Estado
Demandado justificou o pedido de prorrogação pelas seguintes dificuldades, nomeadamente, a
mudança das suas instalações para um novo endereço, a insuficiência de pessoal para lidar com a
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