ix. Determina que o Estado Demandado proceda à revogação da
sentença de morte imposta ao Peticionário, bem como à sua
remoção do corredor da morte;
x.
Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu
ordenamento jurídico a imposição obrigatória da pena de morte.
xi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para a reabertura do processo relativo à
condenação do Peticionário, mediante um procedimento que
não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que
respeite o arbítrio do magistrado;
xii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu
ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de
execução da pena de morte.
No que diz respeito à publicação
xiii. Ordena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na
página de internet do Aparelho Judiciário, do Ministério da
Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos,
e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo
menos, um (1) ano após a data de publicação.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xiv. Determina que o Estado Demandado apresente a este Tribunal,
no prazo de seis (6) meses após a notificação do presente
Acórdão, um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas
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