72. Tendo em conta o acima exposto, e tendo em conta outros casos semelhantes envolvendo o Estado Demandado,29 o Tribunal atribui a cada ao Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins (TZS 300.000) como danos morais. B. Reparações não pecuniárias i. Revisão legislativa para assegurar a protecção da vida e da dignidade. 73. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, na decorrência da execução obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento. 74. Ante o quadro supracitado, o Tribunal determina ao Estado Demandado que implemente todas as acções indispensáveis, no prazo de seis (6) meses a contar da comunicação do presente Acórdão, visando suprimir do seu ordenamento jurídico a norma que estipula a imposição compulsória da pena capital.30 75. Diante da constatação do Tribunal quanto à natureza intrinsecamente degradante do método de execução da pena de morte por enforcamento, 31 este determina ao Estado Recorrido que empreenda todas as medidas necessárias, no prazo peremptório de seis (6) meses a partir da notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico a «execução por enforcamento» como método de aplicação da pena capital.32 29 Crospery Gabriel e Outro c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da questão e reparação), parágrafo 153; Romward William c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da questão e reparação), parágrafo 86. 30 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, ibid, parágrafo 163; Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 170; Henerico c. a Tanzânia, ibid, parágrafo 207; Ghati Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 166. 31 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, supra, parágrafo 118. 32 Chrizant John c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 049/2016, Acórdão de 7 de Novembro de 2023 (fundo da causa e reparação) parágrafo 155. 20

Select target paragraph3