ii. Danos morais
69. Ainda que não mencione expressamente danos morais, o Peticionário
solicita que o Tribunal ordene ao Estado Demandado o pagamento de
reparações num valor a ser definido por este.
70. O Tribunal constata que a reparação por danos morais é aquela que
decorre do sofrimento, angústia e alterações nas condições de vida da
vítima e da sua família.26 Este acórdão reconhece que o Peticionário sofreu
violações que, inevitavelmente, geraram danos de ordem moral, os quais
devem ser reparados. Entre as violações sofridas pelo Peticionário,
destacam-se a imposição da pena de morte obrigatória, o período
prolongado de detenção preventiva, a permanência no corredor da morte,
tudo agravado por circunstâncias gerais desumanas e degradantes. O
Tribunal assinala, por outro lado, que, no Processo sub judice, não obstante
a sentença de morte ainda não tenha sido executada, o Peticionário já
sofreu danos em decorrência das violações constatadas, derivadas da
imposição da pena de morte obrigatória.
71. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Peticionário
faz jus a
indemnização por danos morais, uma vez que há a presunção de que ele
tenha sofrido alguma forma de dano moral em decorrência das violações
acima referidas. O Tribunal determinou que a quantificação da reparação
em casos de danos morais deve ser feita com equidade e ponderando as
particularidades do caso em concreto.27 Em situações análogas, o Tribunal
tem por prática conceder uma indemnização por danos morais em valor
previamente estabelecido.28
26
Mtikila c. a Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 34; Cheusi c. a Tanzânia (Acórdão), supra,
parágrafo 150 e Viking e Outro c. a Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 38.
27 Juma c. a Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 144; Viking e Outro c. a Tanzânia (reparação), supra,
parágrafo 41 e Umuhoza c. o Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59.
28 Zongo e Outros c. o Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 61; e Konaté c. o Burkina Faso
(reparação), supra, parágrafo 177.
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