37. No que diz respeito ao requisito de esgotamento dos recursos internos, os
autos indicam que o Autor interpôs recurso da sua condenação e sentença
até à última instância judicial do Estado Demandado, o Tribunal de
Recurso. O recurso foi decidido no dia 18 de Abril de 2013, data em que o
Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão. Com base nas considerações
precedentes, o Tribunal julga estar preenchido o requisito de esgotamento
das vias de recurso previstas no direito interno, nos termos da alínea e) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
38. Quanto ao requisito de prazo razoável para a apresentação da Petição
após o esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno, o
Tribunal regista que, no caso sub judice, o Tribunal de Recurso proferiu o
seu acórdão sobre o recurso do Peticionário no dia 18 de Abril de 2013.O
Peticionário apresentou, posteriormente, um Pedido de Reapreciação do
acórdão do Tribunal de Recurso, que foi indeferido no dia 23 de Agosto de
2017. O Peticionário acto contínuo interpôs a presente Petição no dia 6 de
Junho de 2018. O Tribunal já decidiu que os Peticionários não estão
obrigados a esgotar o Requerimento de Revisão no Tribunal de Recurso,
por se tratar de um recurso extraordinário no sistema judicial do Estado
Demandado, antes de apresentarem as suas Petições a este Tribunal.11
39. O Tribunal observa que, nestas circunstâncias, o lapso temporal a ser
considerado é de nove meses e nove dias, compreendido entre a data da
decisão do Tribunal de Recurso sobre o pedido de reapreciação e a data
de apresentação da presente Petição.
40. O Tribunal relembra a sua jurisprudência seguinte: «... a razoabilidade do
prazo para interpor uma petição depende das circunstâncias específicas do
11
Alex Thomas c. a República Unida da Tanzânia, op. cit., parágrafos 63-65; Mohamed Abubakari c. a
Tanzânia (fundo da causa) supra, parágrafos 66-70; Christopher Jonas c. a Tanzânia (fundo da causa),
parágrafo 44.
11