"a simples alegação de que houve uma violação dos direitos humanos no território de um Estado membro é suficiente prima facie para justificar a jurisdição deste tribunal sobre a disputa, certamente sem qualquer prejuízo à substância e ao mérito da reclamação que só tem de ser determinada após as partes terem tido a oportunidade de apresentar seu caso, com plenas garantias de julgamento justo". Ver também Hissien Habre V Senegal (2010 CCJELR) pg.65. 19. Para determinar se uma causa razoável de ação foi ou não estabelecida, esta Corte em Incorporated Trustees of Fiscal & Civic Rights Enlightenment Foundation v. Federal Republic of Nigeria & 2 ORS ECW/CCJ/JUD/18/16 definiu causa de ação como: "Um assunto para o qual uma ação pode ser movida, um direito legal baseado em fatos sobre os quais uma ação pode ser sustentada". É o direito de mover uma ação com base em situações factuais que revelem a existência de um direito legal. É freqüentemente usado para significar o objeto de uma reclamação ou reclamação na qual uma determinada ação ou ação é fundamentada, seja ou não mantida legalmente". Da mesma forma, em Gabriel Inyang & Anor v. República Federal da Nigéria ECW/CCJ/JUD/20/18 este tribunal concordou com a detenção no caso Adekeya vs. FHA (2008) 11 NWLR Pt. 1099 que: "(A) causa de ação é um fato ou combinação de fatos que estabelece ou dá o direito de ação. É a situação de fato que dá a uma pessoa o direito de ação judicial. Em ordem, uma causa de ação é o fato (ou fatos) operativo que dá origem a um direito de ação, que em si mesmo é um direito de reparação... Um direito de ação é o direito de fazer valer uma causa de ação. Uma causa de ação é o momento em que um erro é feito ao Autor pelo réu...". 20. A Corte ainda decidiu que, ao determinar se os requerentes declararam uma causa de ação para atrair a atenção da Corte, as averiguações na petição devem ser pesquisadas para determinar se é alegado um erro sobre o qual esta corte tem jurisdição para tratar. É banal que a reivindicação do Autor determine a jurisdição da Corte para entreter uma ação. Em resumo, as alegações dos autores são que a série de ataques e assassinatos realizados em sua comunidade e em outras comunidades vizinhas por alguns pastores Fulani não identificados resultou em uma destruição gratuita de vidas e propriedades, deixando milhares deles deslocados internamente sob condições deploráveis e desprovidos de necessidades básicas, tais como alimentação e assistência médica. Que mais de 1000 pessoas foram mortas e centenas de milhares vivendo em campos improvisados deploráveis. Que os respondentes não tomaram medidas para deter estes ataques, mas permitiram que as milícias Fulani carregassem ilegalmente armas de assalto sofisticadas. 21. Os Requerentes alegaram que a falha dos Requeridos em honrar suas obrigações de proteger seus direitos humanos sob o instrumento internacional de direitos humanos ao qual o 1º Requerido é membro constitui um ato errado contra eles e viola seus direitos humanos fundamentais, conforme previsto nos artigos 1, 3, 4, 6, 23 e 24 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Isto levanta uma questão fundamental contra os Respondentes e esta é uma causa suficiente de ação. No entanto, isto não sugere prova de alegação dos Requerentes. 22. Com base no acima exposto, a Corte é de opinião que os Requerentes apresentaram uma causa razoável de ação contra os Requeridos. A objeção dos réus que este processo seja desfeito em razão de que ele incomoda as diferenças tribais/étnicas não pode ser sustentado e o Tribunal assim o mantém.

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