134. Considerando as circunstâncias deste caso, o Tribunal decide que cada Parte suporta as suas próprias despesas. X. PARTE OPERATIVA 135. Por estas razões, O TRIBUNAL, Unanimemente: i. A objecção à jurisdição do Tribunal é indeferida; ii. Declara que tem jurisdição; iii. É indeferida a objecção à admissibilidade da candidatura; iv. Declara que a candidatura é admissível; v. Esclarece que o Estado requerido violou o Artigo 6(b) do Protocolo de Maputo, e os Artigos 2 e 21 da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, sobre a idade mínima para o casamento; vi. Declara que o Estado requerido violou o Artigo 6 (a) do Protocolo de Maputo e o Artigo 16 (1) (b) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres sobre o direito de consentimento ao casamento; vii. Ho/ds que o Estado requerido tenha violado o Artigo 21 (1) e (2) do Protocolo de Maputo, e do Artigo 3 da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, sobre o direito à herança para mulheres e crianças fora do casamento; 28

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