qualquer forma que prejudique os direitos protegidos pela Carta e outros instrumentos de direitos humanos de que o Estado seja Parte. 66. No que diz respeito à alegação de violação da idade mínima do casamento, o Estado requerido defende que as regras estabelecidas não devem eclipsar as realidades sociais, culturais e religiosas; que a distinção contida no artigo 281 do Código da Família não deve ser vista como uma diminuição da idade do casamento ou uma discriminação contra as raparigas, mas sim como uma disposição que está mais de acordo com as realidades do Mali; que não serviria de nada promulgar uma legislação que nunca seria implementada ou seria no mínimo difícil de implementar; que a lei deveria estar em harmonia com as realidades sócio-culturais; que não serviria de nada criar um fosso entre as duas realidades, especialmente porque, segundo o Estado requerido, aos quinze (15) anos de idade, as condições biológicas e psicológicas do casamento estão criadas, e isto, com toda a objectividade, sem tomar partido em termos da posição adoptada por certos círculos islâmicos. 67. Em conclusão, o Estado requerido afirma que a questão não é a da violação das obrigações internacionais ou da manutenção de práticas que devem ser desencorajadas, mas a da adaptação das referidas obrigações às realidades sociais e que, por estas razões, o argumento dos Requerentes deve ser rejeitado como infundado. 68. Na sua resposta, os Requerentes argumentaram que ao ratificar a Carta, o Protocolo de Maputo e a Carta da Criança, o Estado requerido comprometeu-se plenamente com os instrumentos relevantes; que as ameaças geradas pelos protestos não podem justificar a derrogação dos compromissos que lhe são impostos como Estado Parte nos referidos instrumentos. 69. Relativamente à idade mínima para o casamento, os Requerentes alegam que as limitações em que o Estado requerido se baseia para se isentar das suas obrigações internacionais não são permitidas ao abrigo do Artigo 6(b) do Protocolo de Maputo que, sem isenção, fixa a idade mínima de casamento para raparigas em dezoito (18) anos.

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