ii. Tem jurisdição temporal dado o tacto de que os alegados factos ocorreram após a entrada em vigor, para o Estado requerido, dos instrumentos internacionais acima mencionados; iii. Tem jurisdição territorial, dado o tacto de que as alegadas violações ocorreram no território do Estado requerido. 30. Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal conclui que tem competência para julgar este caso. VI. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO 31. do Protocolo, "O Tribunal decide sobre a admissibilidade dos processos, tendo em conta o disposto no artigo 56. 32. Nos termos do artigo 39º do seu Regulamento, o Tribunal "procede ao exame preliminar ... da admissibilidade do pedido em conformidade com os artigos 50º e 56º da Carta, bem como com o artigo 40º do presente Regulamento". 33. A Regra 40 do Regulamento, que reproduz substancialmente o conteúdo da Regra 56 da Carta, prevê o seguinte: "Nos termos do disposto no artigo 56º da Carta a que se refere o nº 2 do artigo 6º do Protocolo, os pedidos ao Tribunal devem satisfazer as seguintes condições: 1. divulgar a identidade do requerente, não obstante o pedido de anonimato deste último; 2. cumprir o Acto Constitutivo da União e a Carta; 3. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; 4. não se basear exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social; 5. ser arquivado após esgotar os recursos locais, se houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado; 6. ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram esgotado ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início

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