xii. Desenvolver um programa que assegure que as pessoas nas zonas rurais tenham acesso a um notário; xiii. Desenvolver um programa de sensibilização da população sobre a utilização das disposições do Código da Família que asseguram uma parte igual da herança entre filhos legítimos e filhos nascidos fora do matrimónio. " 17. Na resposta ao pedido, o Estado requerido levanta duas objecções preliminares; uma, sobre a jurisdição do Tribunal e a outra, sobre a admissibilidade do pedido pelo facto de não ter sido apresentado dentro de um prazo razoável, em conformidade com o artigo 6º do Protocolo. O Estado requerido pede ao Tribunal que o faça: "i. Examine as objecções levantadas; ii. Declarar que não tem jurisdição, dado que as reivindicações dos Requerentes dizem mais respeito à sensibilização, popularização e harmonização das leis nacionais com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos do que à questão da aplicação e interpretação da Carta e outras convenções que não existem nem tecnicamente nem na realidade, e que nunca foram provadas na prática judicial do Mali; iii. Declarar o pedido inadmissível por não ter sido apresentado dentro de um prazo razoável". 18. Quanto ao mérito do caso, o Estado requerido reza para que o Tribunal indefira liminarmente a petição como sendo infundada. V. JURISDICÇÃO 19. Nos termos da regra 39(1) do seu Regulamento, "o Tribunal realiza a prelimina exame da sua jurisdição ............ ". 43- ./

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