despesas legais e despesas incorridas pelo recorrente no processo do
prese/11.
VI.
CASO RESPONDENTES
a) Resumo dos factos
33. Na sua declaração ou defesa, o Respondente declara que a sua estrutura de
governação está dividida em quatro, incluindo o Secretariado Geral que goza de
privilégios e imunidades decorrentes principalmente do Acordo de Headquatiers
assinado com o Governo da República do Benim a 25 de Julho de 2006.
34. O Respondente declara que por carta datada de 27 de Maio de 2013 com o
assunto "F,mployment Contract", o seu Secretariado recrutou o Candidato na
categoria de pessoal não permanente (pessoal temporário) como Oficial de
Manutenção com um salário de Cem Mil (100.000) francos, todos os benefícios
incluídos (anexo como Anexo 1: EEEOA I SC I fJAF I ma carta de 27 ivfay 20 I 3).
35. O Requerente tinha uma relação de trabalho cordial com o Requerido e o seu
contrato foi renovado seis vezes pelo Requerido nas respectivas datas de 6 de
Setembro de 2013, 12 de Fevereiro de 2014, I Abril de 2014, 31 de Setembro de
2014, 2 Fevereiro de 2015 e 31 de Julho de 2015 (Anexo como Anexo 3 - 8)
36. Segundo o Respondente, em Dezembro de 2015. uma tvfr. Harouna Coulibaly,
um Perito Ambiental do Respondente estacionado na sua sede, relatou um
montante em dinheiro em falta de três milhões e quinhentos mil FCFA
(3.500.000 f<Cf A)do seu escritório.
37. na sequência de uma queixa de l\...fr. Coulibaly à Polícia, uma investigação de
flagrante delito foi levada a cabo pela Esquadra de Polícia de Toklegbe, resultando
na detenção de vários suspeitos, inclundo requerente.
38. O arguido alegou que a investigação policial implicou o Requerente e foi
subsequentemente colocado sob custódia policial ao abrigo de um mandado
dentro do prazo legal a ser processado e acusado pelo Procurador de Cotonou
perante o juiz criminal do Tribunal de Primeira Instância de Cotonou, que tem
assento na Câmara por delitos flagrantes.
39. O Requerido diz que, de facto, o Requerente foi acusado antes do Coutt e após os
argumentos perante o juiz correccional, o juiz decidiu, em 5 de Fevereiro de 2016,
absolvê-lo com base na falta de provas suficientes com o benefício da dúvida.
40. O Réu alega que o Requerente não foi absolvido, mas que foi dispensado por falta
de provas, o que significa que não foi exonerado da acusação da infracção.