70. A santidade da contracL é uma ideia geral de que uma vez que as partes celebrem devidamente um contrato, devem honrar as suas obrigações ao abrigo do contrato de contracL. Sem dúvida, o Requerente foi contratado pelo Requerido não como um membro do pessoal permanente, mas para um trabalho único de três meses (que suOcredita várias renovações nos mesmos termos) para o qual as condições de emprego, particularmente o salário, foram bem especificadas e acordadas pelas suas partes. 71. O Requerente tendo sido empregado como estaca não permanente: não pode arrogar-se o estatuto de auxiliar ou pessoal de apoio com notas e degraus como erroneamente fez para fundamentar a sua alegação de discriminação. Nesta medida, o Tribunal concorda com o Requerido que, em princípio, as classificações e escalões são classificações reservadas ao pessoal permanente que pode evoluir e subir a escada de carreira a que pertence e não ao pessoal não permanente como o Requerente. 72. O contrato de trabalho do Requerente é a lei dos patties e uma vez que os seus termos definem claramente as condições e a capacidade em que foi contratado pelo Requerido, o Tribunal não pode encontrar qualquer tratamento discriminatório por parte do Requerido em razão do seu emprego. 73. Por conseguinte, o Tribunal declara que todos os pedidos da recorrente sobre o alegado tratamento discriminatório, incluindo a soma de Oito Mil e Sessenta Mil (860.000 FCFA), são indeferidos. b. 011 o violatio11 do Estatuto do Pessoal e co11tractua/ ohligations pelo Respondente. 74. O Requerente, apoiando-se nas disposições do Artigo 43 (a) do Regulamento do Pessoal do WAPP1lations que declaram: trinta (30) dias úteis por ano de serviço activo", procura uma ordem para obrigar o Respondente a pagar, em seu benefício, a soma de FCFA quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta (546.850 FCFA) como compensação por férias pagas com o fundamento de que não gozou as suas férias anuais como empregado do Respondente por um pe1iod de trinta e quatro (34) meses, acumulando um total de Oitenta e cinco (85 dias) de férias anuais.

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