iii. Descobrir que o Requerente pertenceu ao catego1y CJ( pessoal não permanente<!/o Respondente,iv. Descobrir que o Requerente tinha um contrato tempora,y; e v. Constatar que a remuneração do Requerente foi fixada de acordo com as disposições do Regulamento relativo ao pessoal permanente da Tonon 49. Consequentemente, o Requerido pede ao Tribunal que o faça: i. Apreciar e declarar que apenas o Estatuto do Pessoal de 111.APP General Secretariat é aplicável na sua relação de trabalho com o seu pessoal; ii. Apreciar e declarar que o Requerente não sofreu qualquer tratamento discriminatório no tratamento salarial; Adjudicar e declarar que o pessoal não permanente de 1¥APP...não recebe qualquer compensação adicional, benefícios, subsídios, etc... iii. iv. Julgar e declarar que o Requerente não foi despedido: v. Indeferir todas as reivindicações do Requerente,- e vi. Condenar o requerente nas despesas da presente acção. 50. O Requerente e o Respondente preencheram os campos de Resposta e R, respectivamente. O conteúdo ou os dois processos são principalmente argumentos jurídicos para fundamentar a sua respectiva narração dos factos e devem ser referidos, quando necessário, na análise do Tribunal. VII. JURJSDIÇÃO 51.O Requerimento Originário do Requerente revela que se aproximou deste Tribunal na sua qualidade de funcionário público da Comunidade Económica da África Ocidental Estados (ECOWAS) a seguir referidos como "a Comunidade". Nos termos do Anículo 9 do Protocolo de 1991 (A/Pl/7/91), alterado pelo Protocolo Suplementar de 2005 (iVSP.1/01/05), as competências deste Tribunal são claramente fornecidas. 52. O artigo 9 (1) (f) ou o referido Protocolo, que é material para este caso, prevê que "o Tribunal tem competência para decidir sobre qualquer litígio relativo: à Comunidade e aos seus funcionários". Nesta qualidade, o Cou1t serve como

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