religiões reconhecidas. Pelo contrário, o Estado requerido afirma que aplica a Sharia
Islâmica como um regime jurídico padrão. A Comissão teve ocasião de pronunciar que "é
fundamentalmente injusto que as leis religiosas sejam aplicadas contra os não aderentes
da religião "42.
180. Apesar do não reconhecimento da fé bahá'í, da lei pessoal baseada na mesma, e
dos casamentos contraídos com base nessa lei, o Estado requerido ainda tem o dever de
assegurar aos bahá'ís o gozo do direito à protecção igualitária dos seus casamentos ao
abrigo de uma lei que seja neutra em relação a qualquer religião. A protecção igual da lei
implica, no que diz respeito ao casamento, que se os casamentos de adeptos de religiões
reconhecidas forem documentados oficialmente e se forem previstos processos legais
para corrigir questões que surjam com respeito a esses casamentos; deve ser concedida
protecção semelhante aos bahá'ís e a outras pessoas que não subscrevam qualquer lei
pessoal reconhecida. O Estado deve para este fim adoptar e manter uma lei civil neutra
que preveja o reconhecimento formal e a documentação de tais casamentos.
181. Daqui decorre que a recusa em proporcionar tal regime legal, ao mesmo tempo
que o oferece aos aderentes das religiões reconhecidas, é discriminatória. Este
tratamento diferenciado não é razoável na medida em que é possível prever o
reconhecimento neutro e a documentação dos casamentos daqueles que não
subscrevem as leis pessoais reconhecidas. A este respeito, a não previsão de um regime
jurídico neutro para o reconhecimento e a documentação dos casamentos bahá'ís,
juntamente com a recusa de documentação de tais casamentos, constitui uma
discriminação ilegal. O Estado requerido também viola o Artigo 2, lido em conjunto com
o Artigo 3 da Carta a este respeito.
182. É banal que onde há uma violação deve haver, não apenas um remédio, mas um
remédio eficaz. Um remédio é considerado eficaz se for capaz de reparar o mal sofrido. 43
Relativamente às dificuldades na obtenção de documentos de identificação oficiais, a
decisão judicial e a consequente alteração da lei do estado civil constituem um recurso
parcial. Além disso, os queixosos procuram uma indemnização. O Estado alega que os
queixosos não indicaram este recurso específico durante a fase de admissibilidade da
comunicação nem o solicitaram a nível interno. Como tal, não teve a oportunidade de
abordar a adequação de tal reclamação durante a fase de admissibilidade, nem a
oportunidade inicial a nível interno através dos seus processos judiciais.
42 Comunicações 48/90, 50/91, 52/91, 89/93, Amnistia Internacional, Comité Loosli Bachelard, Comité de
Advogados para os Direitos Humanos, Associação de Membros da Conferência Episcopal da África Oriental /
Sudão (1999) ACHPR para. 73
43
Comunicação 275/03 - Artigo 19 v Eritreia (2007) ACHPR para. 46; Comunicação 146/96 - Jawara v The
Gambia (2000) ACHPR; e Comunicação 307/05 - Chinhamo v Zimbabwe (2007) ACHPR.
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