170. A primeira e terceira novas alegações estão em nítido contraste com o que os Estados requeridos narram como sendo a prática que se segue às alterações à Lei do Estado Civil. O Estado requerido afirma que as autoridades administrativas cumpriram as emendas (permitindo a emissão de documentos com a coluna da religião deixada em branco) sem recorrer mais a processos judiciais. Em consequência desta contradição factual entre as partes, surge uma questão factual para determinação. 171. As questões factuais são resolvidas através de provas. O ónus de produzir provas em apoio de um facto alegado recai sobre a parte que afirma o facto, como princípio geral. Este princípio não é absoluto. Como declarou o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) na Guiné v República Democrática do Congo (2010) AHRLR 3 (ICJ 2010), a determinação do ónus da prova depende, na realidade, do objecto e da natureza de cada litígio...: varia em função do tipo de factos que é necessário estabelecer para efeitos da decisão do caso". Em particular, quando, como nestes processos, se alega que uma pessoa não recebeu, por parte de uma autoridade pública, certas garantias processuais a que tinha direito, não pode, regra geral, ser exigido ao requerente que prove o facto negativo que está a afirmar. Uma autoridade pública é geralmente capaz de demonstrar que seguiu os procedimentos adequados e aplicou as garantias exigidas por lei - se tal fosse o caso - apresentando provas documentais das acções que foram levadas a cabo. Contudo, não se pode inferir em todos os casos em que o requerido não é capaz de provar o cumprimento de uma obrigação processual que a ignorou: isso depende em grande medida da natureza exacta da obrigação em questão; algumas obrigações implicam normalmente que sejam elaborados documentos escritos, enquanto outras não o fazem. O tempo decorrido desde os acontecimentos também deve ser tido em conta. 41 172. É necessário estabelecer, de facto, o primeiro e o terceiro novos factos alegados pelos queixosos na sua tréplica para efeitos de decisão sobre a alegação de discriminação com base nesses factos. A este respeito, os queixosos não indicaram que as vítimas reais no presente caso eram obrigadas a apresentar documentos comprovativos de que os seus pais estavam listados como bahá'í, ou que lhes tinha sido recusada a facilitação para fazer procurações. Os queixosos simplesmente afirmam que se tratava de uma ocorrência predominante. Seria de esperar que para eles afirmarem o mesmo, devem ter encontrado alguns adeptos bahá'ís que tiveram essas experiências, que poderiam ter 41 Guiné v República Democrática do Congo (2010) AHRLR 3 (ICJ 2010), para. 54-55. Ver declaração semelhante do HRC na Comunicação 1085/2002 - Louisa Bousroual (em nome de Salah Saker) v Argélia (2006) HRC para. 9.4 35

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