170. A primeira e terceira novas alegações estão em nítido contraste com o que os
Estados requeridos narram como sendo a prática que se segue às alterações à Lei do
Estado Civil. O Estado requerido afirma que as autoridades administrativas cumpriram
as emendas (permitindo a emissão de documentos com a coluna da religião deixada em
branco) sem recorrer mais a processos judiciais. Em consequência desta contradição
factual entre as partes, surge uma questão factual para determinação.
171. As questões factuais são resolvidas através de provas. O ónus de produzir provas
em apoio de um facto alegado recai sobre a parte que afirma o facto, como princípio
geral. Este princípio não é absoluto. Como declarou o Tribunal Internacional de Justiça
(TIJ) na Guiné v República Democrática do Congo (2010) AHRLR 3 (ICJ 2010),
a determinação do ónus da prova depende, na realidade, do objecto e da
natureza de cada litígio...: varia em função do tipo de factos que é
necessário estabelecer para efeitos da decisão do caso".
Em particular, quando, como nestes processos, se alega que uma pessoa
não recebeu, por parte de uma autoridade pública, certas garantias
processuais a que tinha direito, não pode, regra geral, ser exigido ao
requerente que prove o facto negativo que está a afirmar. Uma
autoridade pública é geralmente capaz de demonstrar que seguiu os
procedimentos adequados e aplicou as garantias exigidas por lei - se tal
fosse o caso - apresentando provas documentais das acções que foram
levadas a cabo. Contudo, não se pode inferir em todos os casos em que o
requerido não é capaz de provar o cumprimento de uma obrigação
processual que a ignorou: isso depende em grande medida da natureza
exacta da obrigação em questão; algumas obrigações implicam
normalmente que sejam elaborados documentos escritos, enquanto
outras não o fazem. O tempo decorrido desde os acontecimentos
também deve ser tido em conta. 41
172. É necessário estabelecer, de facto, o primeiro e o terceiro novos factos alegados
pelos queixosos na sua tréplica para efeitos de decisão sobre a alegação de
discriminação com base nesses factos. A este respeito, os queixosos não indicaram que
as vítimas reais no presente caso eram obrigadas a apresentar documentos
comprovativos de que os seus pais estavam listados como bahá'í, ou que lhes tinha sido
recusada a facilitação para fazer procurações. Os queixosos simplesmente afirmam que
se tratava de uma ocorrência predominante. Seria de esperar que para eles afirmarem o
mesmo, devem ter encontrado alguns adeptos bahá'ís que tiveram essas experiências,
que poderiam ter
41
Guiné v República Democrática do Congo (2010) AHRLR 3 (ICJ 2010), para. 54-55. Ver declaração
semelhante do HRC na Comunicação 1085/2002 - Louisa Bousroual (em nome de Salah Saker) v Argélia
(2006) HRC para. 9.4
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