aspecto da liberdade de religião) que é circunscrito pela reserva do Estado requerido.
166.
Por estas razões, a Comissão não está inclinada a considerar a reserva do Estado
requerido ao artigo 8º da Carta incompatível com o objecto e a finalidade da Carta. Por
conseguinte, a Comissão procederá com base no facto de a reserva ser compatível com o
objecto e a finalidade da Carta, sendo, por conseguinte, admissível nos termos acima
indicados.
167. O resultado da reserva é que o Estado requerido excluiu a obrigação geralmente
concomitante à liberdade religiosa de reconhecer outras religiões que não o Islão, o
Judaísmo e o Cristianismo para efeitos de respeito e de protecção da livre prática ou
manifestação dessas outras religiões. Daí resulta que a recusa em reconhecer "Baha'i",
indicando-o em documentos oficiais, não expõe nem pode expor o Estado requerido à
responsabilidade internacional por violação de uma obrigação nos termos do artigo 8º
da Carta. Com este resultado, é desnecessário considerar o imperativo da ordem pública.
Alegada violação dos artigos 2º e 3º da Carta
168.
Relativamente ao Artigo 2 da Carta, que deve invariavelmente ser lido em
conjunto com o Artigo 3 sobre igualdade, é importante notar que nas suas petições
iniciais, os queixosos identificaram três aspectos da conduta do Estado requerido.
Alegaram que as vítimas eram tratadas de forma diferente quando as agências do Estado
requerido (i) confiscavam os cartões de identidade das vítimas e as certidões de
nascimento das suas filhas; (ii) recusavam permitir que as vítimas indicassem a sua
religião em documentos oficiais; e (iii) instruíam a escola frequentada pelas filhas das
vítimas a não aceitar certidões de nascimento com "Bahá'í". 40
169. Na sua tréplica, os queixosos introduzem novos elementos como parte da base da
queixa de discriminação. Em primeiro lugar, declaram que em Dezembro de 2013,
quando apresentaram a sua tréplica, a prática era que os bahá'ís tinham de fornecer
documentos oficiais que provassem que os seus pais estavam listados como bahá'í para
que lhes fossem emitidos documentos oficiais com a coluna das religiões deixada em
branco. Em segundo lugar, os bahá'ís não podem também documentar os seus
casamentos em documentos oficiais porque o Estado requerido não reconhece a sua
religião. Em terceiro lugar, não podem fazer procurações perante as autoridades porque
a informação básica, incluindo a afiliação religiosa, não está disponível, uma vez que os
seus documentos de identidade não contêm qualquer informação sobre religião.
40 Ver
parágrafo 99 acima
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