Declaramos pela presente a aceitação e ratificação da referida Carta. 30
152. Embora o conteúdo da lei islâmica não esteja previsto, é evidente que a intenção
do Estado requerido ao elaborar o instrumento de ratificação acima referido é modificar
os efeitos jurídicos das garantias do artigo 8º da Carta, alterando o seu âmbito de
aplicação aos ditames da lei islâmica. Por outras palavras, independentemente do
âmbito e dos efeitos jurídicos da garantia prevista no artigo 8º da Carta, tais garantias
devem ser implementadas dentro dos limites do direito islâmico. Isto modifica
efectivamente o âmbito de aplicação do artigo 8º da Carta, ou mesmo exclui os efeitos
jurídicos das garantias ao abrigo dessa disposição. Em conjunto com o termo "reserva"
utilizado no próprio instrumento de ratificação, a Comissão conclui que o instrumento
de ratificação é de facto uma reserva.
153. A apresentação de queixas é que o Estado requerido não deve ser autorizado a
confiar na reserva porque desafia o objecto e a finalidade da Carta, é geral na medida em
que se refere a uma disposição específica e indica o seu alcance em termos precisos.
Afirmam também que produz efeitos discriminatórios contra minorias religiosas.
Enquanto os queixosos opinam que não é necessário determinar a validade da reserva, a
Comissão considera que a apresentação do queixoso equivale a contestar a validade da
reserva. De facto, não é possível negar ao Estado requerido o benefício da reserva, tal
como sugerido pelos autores da queixa, a menos que a sua validade e a medida em que
exclui ou modifica o efeito do artigo 8º da Carta sejam determinadas.
154. Para esse efeito, é pertinente sublinhar que a Comissão tem competência, de
acordo com o seu mandato, para avaliar e pronunciar-se sobre a validade de uma
reserva à Carta. Uma reserva válida a um tratado faz parte dos termos do tratado no que
respeita ao Estado autor e a outros Estados partes que não tenham registado objecções
repudiadoras à reserva. A competência funcional da Comissão para interpretar e
considerar a validade de uma reserva é inerente à própria função da Comissão de
interpretar e aplicar a Carta para assegurar a protecção dos direitos e liberdades. 31
155. Além disso, a Comissão nota que o Estado requerido não teve oportunidade de
fazer observações sobre a validade da sua reserva à Carta em
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República Árabe do Egipto, Instrumento de Ratificação, anexado à Carta, disponível em
< http://www.achpr.org/instruments/achpr/> (acedido a 1 de Julho de 2014), ênfase
fornecida
31 O nº 3 do artigo 45º da Carta mandata a Comissão a interpretar a Carta.
resposta ao desafio dos queixosos que só vem na tréplica. 32 Independentemente disso, a
Comissão considera que as informações disponíveis são suficientes para determinar a
validade das reservas.
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