documentos oficiais equivalem a impedir que os Baha'is manifestem a sua religião. Neste
sentido, registar "Baha'i" em documentos oficiais é considerado um acto de manifestação
da fé Baha'i. Na sua réplica, os queixosos resistem a este argumento, argumentando que
a manifestação da religião não pode estar a mando do Estado através das suas leis.
145. A Comissão considera que a recusa de reconhecer a religião bahá'í em geral, e a
recusa de a reconhecer através da sua gravação em documentos oficiais implica a
liberdade de praticar a religião no exterior do fórum. Contudo, a base para tal ligação
entre reconhecimento e manifestação não pode ser o que foi avançado pelos queixosos
nas suas petições iniciais. A Comissão concorda com os queixosos de que a prática da
religião não pode estar sujeita a um requisito externo ao foro interno do indivíduo, tal
como a lei do Estado. A manifestação da religião é uma manifestação de actos ou
omissões que, na percepção e convicções religiosas internas do aderente, são exigidos
pelos preceitos da sua fé, tal como se realizam no forum internum. A manifestação
externa provém e é ditada pela crença ou fé mantida internamente.
146. O registo da própria religião em documentos oficiais não é um acto ditado por
convicções religiosas profundamente mantidas no fórum internum. É uma exigência
externa da lei do Estado. Não é, portanto, um acto de manifestação de religião. Além
disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu em Sofianopoulos e outros v
Grécia,26 que um bilhete de identidade ou documentos oficiais semelhantes não pode ser
considerado como um meio ou meio para os aderentes de qualquer religião
manifestarem a sua religião. Dificilmente se pode dizer que ao exigir aos indivíduos que
registem a sua religião nos documentos oficiais, o Estado requerido pretende fornecer
um meio para a prática ou manifestação da religião. Pelo contrário,
a recusa de registar "bahá'í" não pode equivaler a uma negação de manifestar a própria
religião.
147.
Deve ser feita uma distinção importante entre a relevância do reconhecimento
do Estado ou do reconhecimento da liberdade de adoptar ou manter uma determinada
religião, por um lado, e a liberdade de manifestar ou praticar a religião. Embora o Estado
possa não reconhecer ou reconhecer uma determinada religião, os indivíduos continuam
a ter a liberdade de abraçar e manter tal religião no seu foro interno. O reconhecimento
ou reconhecimento do Estado da religião é irrelevante para estes fins. Pelo contrário, o
reconhecimento do Estado ou pelo menos o mero reconhecimento da existência de uma
determinada religião é necessário para que o Estado respeite e proteja a livre
manifestação ou prática de tal religião pelos seus aderentes.
148. Por sua vez, a recusa em reconhecer ou reconhecer uma religião implica a sua
livre prática, pois o Estado pode não respeitar os actos de manifestação da religião, ou
mesmo
26Sofianopoulos e outros v Grécia, n 22 acima
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