20 Ver paras. 101 - 102 acima ser restringido nos termos da lei e da ordem e, portanto, não está sujeito a uma análise de limitações. 22 Negam enfaticamente que o caso diz respeito à liberdade de manifestar a religião. O argumento é que a livre prática da religião se limita à manifestação voluntária da religião, em oposição ao cumprimento involuntário dos requisitos do Estado. Imploram especificamente à Comissão que "trate a violação em questão como uma violação da liberdade irrestrita de pensamento, consciência e religião, e que não mergulhe na análise da conformidade das limitações do Estado com a lei e a ordem". 135. Em particular, quando o Estado requerido apresentou as suas observações sobre os méritos, estava claramente a responder ao caso que a conduta reclamada implicava a liberdade de religião reservada ao foro exterior. Em termos processuais, a tréplica do queixoso ao abrigo do artigo 108(2) do Regulamento Interno não deve levantar novas questões ou reorientar o caso de tal forma que as exigências de uma audiência justa exijam que o Estado requerido apresente mais observações sobre as novas questões ou novos argumentos. Por sua vez, isto aumentaria desnecessariamente as rondas de alegações das partes e teria um impacto na adjudicação eficiente e rápida das queixas. 136. No entanto, no presente caso, a Comissão considera que o Estado requerido fornece material suficiente nas suas apresentações, sobre o qual a Comissão pode determinar o assunto apesar da mudança dos queixosos. A este respeito, a Comissão considerará a conduta específica do Estado queixoso e determinará se este se compromete com a liberdade de religião reservada ao fórum internum ou a reservada ao fórum externum. A Comissão não será condicionada pela alegação dos queixosos de que este caso apenas diz respeito à liberdade de religião no interior do forum internum. 137. Relativamente às medidas reclamadas, o argumento dos reclamantes, tal como foi novamente formulado na tréplica, é que os requisitos de revelar a identidade religiosa e de se identificar falsamente com uma das três religiões reconhecidas, sob pena de não serem emitidos documentos tão cruciais se não se cumprir, implicam que as vítimas e os Baha's são geralmente coagidos a revelar a filiação religiosa e, além disso, a declarar falsamente a adesão a uma religião que não possuem na realidade. Alegam também que a recusa em aceitar certidões de nascimento, a menos que tenham sido "muçulmanos" como religião do portador, equivalia à coerção para mudar de religião. 138. Sem dúvida, a exigência de revelar as suas filiações religiosas ou o risco de não serem emitidos documentos críticos, como uma identificação com todas as consequências adversas na vida civil, equivale a coacção com base no pressuposto justo de que os indivíduos não 22 Ver parágrafo. 117 acima 25

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