7 Ibid, para. 45
94.
Os queixosos alegam que o Estado requerido adoptou e implementou medidas
que são incompatíveis com os direitos das vítimas (i) de não serem discriminadas com
base na sua religião, e (ii) à liberdade religiosa. As medidas impugnadas são: (a)
confiscação dos documentos de identificação das vítimas, (b) exigência de que a
identidade religiosa das suas filhas nas suas certidões de nascimento seja alterada para
"muçulmana", (c) ordem para que a escola frequentada pelas três filhas das vítimas não
aceite documentos de identificação com
"Baha'i" como seus religiosos. Os queixosos alegam que estas medidas constituem o não
reconhecimento dos direitos das vítimas acima referidos, e consequentemente
constituem uma violação do Artigo 1 da Carta.
(ii)
Alegada violação do artigo 2º da Carta
95.
Os queixosos alegam que o artigo 2º da Carta garante o princípio da não
discriminação, cuja primazia e proibição são afirmadas na Carta, na jurisprudência da
Comissão, e entrincheiradas no direito internacional dos direitos humanos em geral. 8
96.
Quanto ao significado de "discriminação", os queixosos confiam no Comentário
Geral nº 18 do Comité HRC, no qual o termo é interpretado "para implicar qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência que seja utilizada por qualquer motivo, tais
como
... religião, ... e que tem por objectivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento,
gozo ou exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e
liberdades". Referem-se também ao caso de Carlos Garcia Saccone contra a Argentina, no
qual a Comissão Interamericana dos Direitos do Homem interpretou o termo
"tratamento desigual" como
"a negação de um direito a alguém que é concedido a outros; a diminuição do direito
a alguém enquanto o concede plenamente a outros; a imposição de um direito a uns
que não é imposto a outros; a imposição de um direito a uns que é imposto a outros
de forma menos enérgica".9
97.
Relativamente à "discriminação proibida", os queixosos convidam a Comissão a
inspirar-se no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que propõe que a
discriminação proibida é constituída por (a) um tratamento diferenciado de pessoas em
situações análogas ou relevantly semelhantes, que (b) não tem qualquer justificação
objectiva e razoável.
8
Os Reclamantes citam a Comunicação 211/98 - Legal Resources Foundation v Zambia (2001)
ACHPR para. 63; Comunicação 245/02 - Zimbabwe Human Rights NGO Forum v Zimbabwe (2006) ACHPR
para.169; e disposições de vários instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos que
prevêem a igualdade e a não discriminação para ilustrar a primazia da igualdade e da não
discriminação no gozo dos direitos e liberdades por todos. A Comissão não considera necessário
reproduzir todas as disposições para os presentes efeitos.
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