3
Frans Vijoen, International Human Rights Law in Africa (2007) pp. 331-332.
84.
A questão do carácter definitivo da decisão do SAC não é contestada pelo Estado
requerido. As alegações deste último centram-se antes na forma como as decisões
proferidas pelo Tribunal Judicial Administrativo em 29 de Janeiro de 2008 e as decisões
subsequentes tomadas pelo Ministério do Interior para alterar a lei relevante, podem
remediar as questões levantadas pelos autores da queixa. Com base neste facto, o Estado
requerido argumenta que a Reclamação não deve ser admitida, uma vez que o objecto da
Reclamação está agora terminado.
85.
A este respeito, tal como a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais
internacionais de direitos humanos, incluindo a da Comissão, mostra, quando alguns
factos/reivindicações não são contestados pelo Estado em causa, a decisão sobre os
factos deve ser decidida como previsto pelo queixoso. 4
86.
Na presente Comunicação, uma vez que o carácter definitivo e irrecorrível das
decisões da SAC ou do procedimento seguido pelos queixosos nunca foi contestado pelo
Estado requerido, a Comissão toma os factos fornecidos pelo queixoso como dados e, por
conseguinte, determina que a decisão da SAC no caso Ezzat é definitiva e não pode ser
objecto de recurso perante qualquer outro tribunal do Estado requerido.
87.
Por conseguinte, a Comissão considera que todos os recursos locais disponíveis
na altura foram esgotados pelos queixosos e, por conseguinte, a queixa está em
conformidade com o artigo 56(5) da Carta.
88.
O argumento apresentado pelo Estado requerido sobre se os desenvolvimentos
posteriores (isto é, a decisão de 29 de Janeiro de 2008 do Tribunal Judicial
Administrativo e as decisões subsequentes do Ministério do Interior de alterar a lei
relevante) remediaram efectivamente a queixa apresentada pelos autores da queixa foi
devidamente registado pela Comissão. Contudo, a Comissão gostaria de salientar que os
recursos locais que qualquer queixoso é obrigado a esgotar nos termos do artigo 56(5)
da Carta são apenas os que estavam disponíveis, efectivos e suficientes no Estado em
causa no momento em que a(s) alegada(s) violação(ões) ocorreu(s).
89.
No caso em apreço, como indicado acima, os queixosos esgotaram todos os
recursos locais disponíveis na altura e, por conseguinte, cumpriram os requisitos do
artigo 56(5). Por conseguinte, nesta fase, mais aprofundadamente, a análise da questão
de saber se os desenvolvimentos posteriores remediaram ou não a presente queixa,
saltaria a arma para os méritos do caso. Consequentemente, a Comissão tratará da
questão na fase apropriada e, nos parágrafos seguintes, a Comissão continua a
considerar o cumprimento ou não dos dois restantes requisitos de Admissibilidade nos
termos do artigo 56º da Carta.
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