Acto da UA, uma vez que este último não contém direitos que devam ser respeitados. 3
No caso em apreço, os queixosos alegaram a violação dos artigos 2, 3 e 8 da Carta
Africana pelo Estado requerido, que é um Estado Parte na Carta. A Comunicação revela
assim uma violação prima facie dos direitos garantidos na Carta Africana, de que o
Estado requerido é parte. Estas alegadas violações terão ocorrido no território do Estado
requerido durante o período em que a Carta esteve em vigor em relação ao Estado em
questão. Do acima exposto, a Comissão Africana considera que a Comunicação é
compatível com a Carta Africana e cumpre o requisito previsto no n.º 2 do artigo 56º.
80.
É ainda previsto no artigo 56(3) da Carta Africana que, para que as comunicações
sejam consideradas pela Comissão Africana, não devem ser escritas numa "linguagem
depreciativa ou insultuosa dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou
contra a Organização de Unidade Africana". A leitura da presente Comunicação mostra
claramente que está redigida de forma educada e respeitosa. O Estado requerido
também não apresentou qualquer queixa a este respeito. Por estas razões, a Comissão é
de opinião que a queixa é redigida de acordo com os requisitos do Artigo 56(3) da Carta
Africana.
81.
Outro requisito de Admissibilidade estipulado no artigo 56(4) é que a
Comunicação não deve basear-se apenas em notícias divulgadas pelos meios de
comunicação social. Os factos do caso divulgam que a Conformidade se baseia nas
experiências e testemunhos pessoais dos autores da queixa, que o Estado não contestou.
Por conseguinte, a Comissão sustenta que o Conformidade está em conformidade com os
requisitos do Artigo 56(4) da Carta Africana.
82.
No que diz respeito ao requisito de esgotamento dos recursos locais, o artigo
56(5) da Carta Africana exige que os queixosos esgotem todos os recursos locais antes
de apresentarem a queixa "a menos que seja óbvio que este procedimento é
indevidamente prolongado".
83.
Os queixosos na presente Comunicação afirmam que a decisão do Tribunal de
Justiça Administrativa de 4 de Abril de 2006 que ordenou à CSD a emissão de cartões de
identificação e novas certidões de nascimento que reconhecem claramente a sua filiação
religiosa como Baha'i foi objecto de recurso pelo Governo perante a SAC. O SAC admitiu
o recurso e mais tarde decidiu, a 16 de Dezembro de 2006, anular a decisão do Tribunal
inferior e considerou ainda que o Estado não é obrigado a emitir bilhetes de identidade
ou certidões de nascimento que reconheçam a fé Baha'i. Esta decisão do SAC, afirmam os
queixosos, é definitiva e não pode ser objecto de recurso perante qualquer outro
Tribunal. Consequentemente, argumentam que esgotaram todas as vias de recurso
locais.
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