4. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, a União Pan-Africana de Advogados
(PALU) solicitou do Tribunal autorização para intervir no processo na qualidade
de amicus curiae, e, na sua 24.ª Sessão Ordinária, o Tribunal concedeu a
autorização solicitada;
5. A 23 de Março de 2011, o Tribunal notificou as partes que, nos termos do n.° 2 do
art. 27.º do Protocolo e do n.° 1 do art. 51.° do seu Regulamento, tinha poder de
ordenar, por iniciativa própria e sem necessariamente ouvir as partes, a aplicação
de medidas de providências cautelares tendo em conta a urgência e a gravidade
da situação;
6. A 25 de Março de 2011, o Tribunal emitiu uma ordem de medidas cautelares,
tendo o Requerido acusado a sua recepção a 2 de Abril de 2011;
7. A 13 de Abril de 2011, o Tribunal recebeu a réplica do Requerido à ordem de
medidas cautelares;
8. A 18 de Abril de 2011, o Tribunal recebeu os nomes e endereços dos
representantes do Requerido;
9. A 18 de Maio de 2011, o Cartório recebeu um ofício da Embaixada da Líbia em
Adis Abeba, Etiópia, solicitando que o prazo fosse prorrogado por três semanas
para que o Requerido pudesse apresentar a sua réplica à petição;
10. A 8 de Junho de 2011, na sua 21.ª Sessão Ordinária e antes de o Tribunal ter
apreciado a prorrogação de prazo solicitada pelo Requerido, o Cartório recebeu
tanto a notificação do Requerido relativamente ao nome e o endereço do seu
representante como a sua réplica à petição datada de 7 de Junho de 2011;
11. A 16 de Junho de 2011, o Tribunal decidiu dilatar o prazo de apresentação da
réplica do Requerido à petição para 8 de Junho de 2011, data em que o Tribunal