O Comitê de Direitos Humanos afirma a este respeito que as garantias de imparcialidade e neutralidade previstas no Artigo 14 do ICCPR podem ser modificadas ou limitadas pela natureza excepcional de um tribunal (Observação No. 32 PONTO 22). A Corte Européia de Direitos Humanos, sobre uma questão idêntica, salientou que "é necessária a maior discrição das autoridades judiciais quando elas são chamadas a julgar, a fim de garantir sua imagem como juízes imparciais" (ECHR 16 de setembro de 1999 "Buscemi v. Itália"). No presente caso, os requerentes produziram no arquivo um extrato de um jornal online "le Faso". Net", relacionando uma entrevista com Maitre Benewendé Sankara, deputado, advogado e também Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Durante a entrevista publicada pelo jornal, ele falou extensivamente sobre questões-chave relacionadas ao julgamento em andamento (Anexo 16). O Tribunal considera que estas declarações feitas não por um homem que está no centro do processo judicial são problemáticas. Embora as declarações relatadas não digam respeito à culpa de indivíduos, pode-se esperar de um juiz potencial um distanciamento e uma reserva sem os quais a justiça que ele faz pode parecer suspeita. O esforço para julgar ex-líderes do país, seguido de outras declarações sobre alianças políticas na Assembléia Nacional, pode acabar criando um clima de desconfiança e suspeita de responsabilidade política através das instituições judiciais. O Tribunal considera, portanto, que as observações feitas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça são lamentáveis e devem ser evitadas no futuro. Entretanto, na opinião do Tribunal, eles não são suficientes para desqualificar o próprio princípio de um tribunal especial ou para considerar a mera instauração de tal tribunal como uma violação dos direitos humanos. (b) Violação do princípio da legalidade de crimes e delitos, do princípio da não retroatividade da lei e do princípio da dupla jurisdição É como tal que a petição invoca disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 9), do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 9-1) e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigos 6 e 7-2). Como a lei que deveria organizar o procedimento aplicável aos requerentes só foi adotada após sua prisão (em 21 de maio de 2015), os requerentes consideram que os princípios acima mencionados foram violados. O Estado requerido alega ter desconsiderado o chamado princípio da legalidade das penas e delitos, o que essencialmente sugere que ninguém pode ser processado ou condenado por um ato que não constituía um delito sob o direito nacional ou internacional no momento em que foi cometido. O princípio invocado diz respeito à criminalização e punição que deve existir no momento em que a ação pública é instaurada contra a pessoa processada. No caso presente, não foi estabelecido que as ofensas contra os autores tenham sua fonte na Lei de 21 de maio de 2015 que cria o Supremo Tribunal de Justiça; há outras disposições da legislação nacional que definem e estabelecem as supostas ofensas. Deve-se acrescentar, por outro lado, que como lei processual, a disposição acima mencionada é de aplicação imediata e pode, portanto, reger situações legais anteriores. Portanto, deve-se ter em mente que a adoção da Lei do Alto Tribunal de Justiça após a prisão dos requerentes não constitui as violações alegadas pelo argumento. Sobre a transgressão da regra da dupla jurisdição, a Corte é obrigada a observar que os debates na audiência revelaram que, após um encaminhamento ao Conselho Constitucional de Burkina Faso -

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