ii.
Ordene ao Estado Demandado que tome as medidas adequadas para
remediar as violações num prazo razoável e que informe o Tribunal,
no prazo de seis meses a contar da data do Acórdão, das medidas
tomadas;
iii.
Conceda uma indemnização pelos danos morais sofridos em
consequência da violação dos seus direitos;
iv. Ordene a restituição da sua liberdade ou, a título subsidiário, ordenar
ao Estado Demandado que anule a sentença de morte e o retire do
corredor da morte e altere a sua condenação para um período de
anos; e
v.
Ordene ao Estado Demandado que altere a sua lei para garantir o
respeito pela vida.
17. O Estado Demandado pede que o Tribunal:
Declare que:
i.
O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos
não tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição.
ii.
A Petição não satisfaz o critério de admissibilidade estabelecido no n.º
5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;
iii.
A Petição não cumpre o critério de admissibilidade estabelecido no n.º
6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e
iv. A Petição é inadmissível e que prontamente a rejeite.
18. O Estado Demandado pede ainda que o Tribunal se digne a:
i.
Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados no n.º 2 do Artigo 3.º da Carta;
ii.
Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados no Artigos 4.º da Carta;
iii. Declarar que Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados no Artigo 5.º da Carta;
iv. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário consagrados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta;
v.
Considerar a Petição infundada por estar desprovida de mérito;
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