ix. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
a ser julgado num prazo razoável, garantido nos termos da alínea
d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
No que respeita a reparações
Reparações Pecuniárias
x. Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a
reparações
por
danos
morais
decorrentes
das
violações
constatadas e concede-lhe a quantia de Quinhentos Mil Xelins
tanzanianos (TZS 500.000);
xi. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (x) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos
calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo
Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o
montante seja totalmente ressarcido.
No que respeita a reparações não pecuniárias
xii. Nega provimento ao pedido do Peticionário para anular a sua
condenação e assegurar a sua libertação da prisão;
xiii. Declara que o pedido do Peticionário para a anulação da sua
sentença de morte é irrelevante;
xiv. Ordena, no entanto, que o Estado Demandado tome todas as
medidas necessárias após a notificação do presente Acórdão, no
prazo de seis (6) meses, para expurgar a pena de morte
obrigatória da sua legislação;
xv. Condena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página
de internet do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja
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