ix. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a ser julgado num prazo razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. No que respeita a reparações Reparações Pecuniárias x. Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a reparações por danos morais decorrentes das violações constatadas e concede-lhe a quantia de Quinhentos Mil Xelins tanzanianos (TZS 500.000); xi. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (x) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. No que respeita a reparações não pecuniárias xii. Nega provimento ao pedido do Peticionário para anular a sua condenação e assegurar a sua libertação da prisão; xiii. Declara que o pedido do Peticionário para a anulação da sua sentença de morte é irrelevante; xiv. Ordena, no entanto, que o Estado Demandado tome todas as medidas necessárias após a notificação do presente Acórdão, no prazo de seis (6) meses, para expurgar a pena de morte obrigatória da sua legislação; xv. Condena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página de internet do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja 61

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