porque a presunção é que sofreu alguma forma de dano moral devido às
referidas violações.62
192. O Tribunal recorda que o Tribunal Superior condenou o Peticionário à
pena de morte no dia 10 de Outubro de 2013, sentença que foi
posteriormente confirmada pelo Tribunal de Recurso no dia 30 de Outubro
de 2014. É evidente que o Peticionário sofreu danos e prejuízos morais
consideráveis durante o seu tempo no corredor da morte, desde o
momento da sua condenação até à eventual comutação da sua pena de
morte para prisão perpétua em Maio de 2020. A incerteza em torno do
resultado do seu recurso, juntamente com a possibilidade iminente de
execução, exacerbou de forma significativa o sofrimento psicológico a que
o Peticionário esteve sujeito. Além disso, este dano foi exacerbado pelo
grande atraso com que se deparou antes do início do seu julgamento.
Nestas circunstâncias, é incontestável que o Peticionário sofreu um
trauma considerável.
193. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Peticionário
foi submetido a um sofrimento moral e psicológico e decide conceder-lhe
uma indemnização por danos morais no montante de Quinhentos Mil
Xelins Tanzanianos (TZS 500.000).
B. Reparações Não Pecuniárias
i.
Garantias de Não Recorrência
194. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a
alterar a sua legislação para garantir a protecção do direito à vida, nos
termos do Artigo 4.º da Carta, eliminando a pena de morte obrigatória
para o crime de homicídio.
195. O Estado Demandado insiste que a pena de morte é uma forma legal de
punição e que a sua lei que prevê a pena de morte é compatível com o
62
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 151.
54