porque a presunção é que sofreu alguma forma de dano moral devido às referidas violações.62 192. O Tribunal recorda que o Tribunal Superior condenou o Peticionário à pena de morte no dia 10 de Outubro de 2013, sentença que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Recurso no dia 30 de Outubro de 2014. É evidente que o Peticionário sofreu danos e prejuízos morais consideráveis durante o seu tempo no corredor da morte, desde o momento da sua condenação até à eventual comutação da sua pena de morte para prisão perpétua em Maio de 2020. A incerteza em torno do resultado do seu recurso, juntamente com a possibilidade iminente de execução, exacerbou de forma significativa o sofrimento psicológico a que o Peticionário esteve sujeito. Além disso, este dano foi exacerbado pelo grande atraso com que se deparou antes do início do seu julgamento. Nestas circunstâncias, é incontestável que o Peticionário sofreu um trauma considerável. 193. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Peticionário foi submetido a um sofrimento moral e psicológico e decide conceder-lhe uma indemnização por danos morais no montante de Quinhentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 500.000). B. Reparações Não Pecuniárias i. Garantias de Não Recorrência 194. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a alterar a sua legislação para garantir a protecção do direito à vida, nos termos do Artigo 4.º da Carta, eliminando a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio. 195. O Estado Demandado insiste que a pena de morte é uma forma legal de punição e que a sua lei que prevê a pena de morte é compatível com o 62 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 151. 54

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