especificar a natureza das reparações pecuniárias solicitadas. Não indicou a natureza do dano material que sofreu e de que forma este está relacionado com a violação dos seus direitos, nomeadamente o direito à vida, o direito à dignidade e o direito a um processo equitativo, protegidos pelos Artigos 4.º, 5.º e alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 187. Nestas condições, o Tribunal não concede uma indemnização por danos materiais. ii. Danos morais 188. O Peticionário pede ao Tribunal que conceda uma indemnização por danos morais. O Peticionário pede ao Tribunal que conclua que existe um nexo de causalidade entre as violações dos direitos do Peticionário e os danos morais sofridos, sem necessidade de provas adicionais. 189. O Estado Demandado sustenta que a condenação do Peticionário e a subsequente aplicação da pena foram um resultado direto das suas próprias acções culposas, afirmando assim que ele não deve ter direito a qualquer forma de reparação. *** 190. Em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida quando considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.61 191. O Tribunal estabeleceu que o direito do Peticionário à vida, o direito à dignidade e o direito a um julgamento imparcial, protegidos nos termos dos Artigos 4.º, 5.º e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7 da Carta, foram violados. O Peticionário tem direito a ressarcimento por danos morais 61 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, parágrafo 59; Christopher Jonas c. República da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020), 4 AfCLR 545, parágrafo 23. 53

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