médicos adequados, a avaliação do Tribunal, com base nos autos
processuais, revela que as lesões físicas sofridas pelo Peticionário nos
seus órgãos genitais foi uma consequência das suas próprias acções. Na
sequência do trágico acontecimento do assassinato da sua mulher e do
seu filho, o Peticionário tentou pôr termo à sua própria vida, o que
resultou nas lesões auto-infligidas. Apesar disso, cabia ao Estado
Demandado prestar assistência médica essencial ao Peticionário,
especialmente quando tomou conhecimento da sua necessidade de
tratamento.
177. É evidente que o Juiz de Paz, o funcionário responsável pelo registo da
confissão do Peticionário, documentou no seu relatório que realizou um
exame ao Peticionário e observou ferimentos nos seus órgãos genitais.
No entanto, no decurso do processo, o Tribunal Superior optou por rejeitar
este aspeto do relatório do funcionário, alegando que, se o Peticionário
tivesse realmente estado a sofrer de dores que necessitassem de
tratamento, teria comunicado esse facto a um profissional médico para
procurar a assistência necessária.
178. Como o Tribunal já reconheceu anteriormente, os tribunais nacionais
estão mais bem posicionados para avaliar os pormenores factuais de um
caso. Na ausência de erros flagrantes ou de erros judiciários, o Tribunal
não considera imperioso sobrepor-se à sua própria apreciação e chegar a
uma determinação factual diferente. Além disso, não há qualquer
indicação nos autos que sugira que tenha sido negada assistência médica
ao Peticionário depois de a ter solicitado. De facto, na sua declaração
juramentada, o Peticionário admite que, alguns dias depois de ter
chegado à prisão, «foi levado de volta» ao hospital para reparar o cateter
das suas feridas.54 De qualquer modo, a alegada recusa de prestação de
cuidados médicos às lesões sofridas pelo Peticionário não é de tal modo
grave que constitua um tratamento cruel e desumano, como alegado pelo
54
Elemento de Prova A, Declaração Juramentada de Makungu Misalaba, assinado no dia 25 de
Outubro de 2019, parágrafo 29
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