174. No caso em apreço, o Tribunal observa que a sentença original do Peticionário foi a pena de morte, que foi posteriormente comutada para prisão perpétua através de um indulto presidencial. Esta comutação foi efectuada em conformidade com a autoridade conferida ao Presidente do Estado Demandado ao abrigo do n.º 1 do Artigo 45.º da Constituição. 52 O argumento do Peticionário gira em torno do facto de a pena comutada de prisão perpétua não oferecer qualquer possibilidade de liberdade condicional, não deixando assim qualquer via para uma potencial libertação após uma reabilitação e reforma bem sucedidas. No entanto, o Tribunal observa, a partir da referida disposição da Constituição do Estado Demandado, que o Presidente tem a autoridade para conceder o perdão a qualquer pessoa condenada, conceder o adiamento da execução de qualquer pena, comutação para penas menos severas por qualquer infração e redimir a totalidade ou parte das penas impostas.53 175. Nestas circunstâncias, não existe nada que indique que o Peticionário nãoo possa obter a liberdade condicional, pelo que a alegação do Peticionário de que não tem potencial para ser libertado é infundada. Em consequência, o Tribunal conclui que a pena de prisão perpétua que lhe foi imposta como comutação da pena de morte não viola o seu direito à dignidade. * 176. No que diz respeito à quarta alegação apresentada pelo Peticionário, afirmando que o Estado Demandado negligenciou a provisão de cuidados 52 O n.º 1 do Artigo 45.º dispõe que «Sem prejuízo das demais disposições do presente Artigo, o Presidente pode tomar qualquer das seguintes medidas: (a) conceder um indulto a qualquer pessoa condenada por um tribunal por qualquer infração, podendo, nos termos da lei, conceder esse indulto incondicionalmente ou mediante determinadas condições; (b) conceder a qualquer pessoa uma suspensão, por tempo indeterminado ou por um período determinado, da execução de qualquer sanção imposta a essa pessoa por qualquer infração; (c) substituir por uma pena menos severa qualquer sanção mais punitiva imposta a qualquer pessoa que tenha cometido uma infração; e (d) reduzir na totalidade ou parcialmente qualquer punição imposta a uma pessoa por ter cometido qualquer infração, ou reduzir na totalidade ou em parte qualquer pena de multa ou perda de propriedade pertencente a uma pessoa condenada que de outra forma seria devida ao Governo da República Unida na decorrência de uma infração». 53 Ibid. 49

Select target paragraph3