preservando em simultâneo a auto-estima e o sentido de responsabilidade pessoal dos reclusos. A sobrelotação das celas deve ser reduzida ao mínimo sempre que possível. São de importância vital as condições de saneamento adequadas, a alimentação apropriada, os cuidados médicos, a actividade física, as oportunidades de educação e a capacidade de manter e cultivar ligações com a família e o mundo exterior.50 É vital sublinhar que mesmo os indivíduos que se enfrentam a pena de morte não perdem ou renunciam à sua humanidade e, como tal, têm direito às condições humanas básicas de encarceramento. 172. Neste caso em particular, o Peticionário faz sérias alegações de condições de prisão desumanas. No entanto, o Peticionário não apresentou quaisquer provas para fundamentar a sua alegação. De acordo com o princípio jurídico estabelecido de que o ónus da prova recai sobre a parte que faz uma alegação, o Tribunal tem sustentado consistentemente que "[a]s declarações gerais no sentido de que [um] direito foi violado não são suficientes. São necessários mais elementos de prova51. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de ter sido sujeito a condições de prisão desumanas. Assim, considera que o Estado Demandado não violou o seu direito à dignidade a este respeito. * 173. Relativamente ao terceiro argumento do Peticionário, o Tribunal sublinha que a imposição de prisão perpétua para as infracções mais graves, por si só, pode não constituir necessariamente um tratamento desumano ou degradante, especialmente quando existe a possibilidade de liberdade condicional. 50 Vide a Declaração de Kampala sobre as Condições Prisionais em África, de 1996; as Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e de Penas ou Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante em África, de 2002 (Directrizes de Robben Island), a Declaração de Ouagadougou e o Plano de Acção para Acelerar a Reforma Prisional e Penal em África, de 2003; as Directrizes sobre as Condições de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África de 2014; e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) de 2015; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Resolução sobre Prisões e Condições de Detenção em África - ACHPR/Res.466 (LXVII) 2020. 51 George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369, § 51. 48

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