161. O Peticionário alega ainda que uma pena de prisão perpétua a título
subsidiário da pena de morte não é aceitável, pois equivale a um
tratamento cruel, desumano e degradante. A prisão perpétua, sublinha,
viola o direito inerente à dignidade protegido pelo Artigo 5.º da Carta e
pelo Artigo 10.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Assim, argumenta que o Tribunal deve ordenar ao Estado Demandado
que não imponha a pena de prisão perpétua a título subsidiário das
violações de que foi vítima.
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162. O Estado Demandado não responde de forma exaustiva a estas
alegações, mas salienta, de um modo geral, que durante todo o
julgamento reconheceu e respeitou a dignidade do Peticionário, que foi
tratado em conformidade com a lei durante os seus julgamentos no
Tribunal Superior e perante o Tribunal de Recurso. O Estado Demandado
também sublinhou que a pena imposta ao Peticionário era justificada
tendo em conta a gravidade do crime pelo qual foi condenado.
163. No que diz respeito à alegação do Peticionário relativa à não prestação de
tratamento médico para as suas lesões, o Estado Demandado levanta
objecções e insiste que a alegação deve ser fundamentada através de
provas concretas. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário
nunca foi submetido a qualquer forma de maus-tratos pela polícia e que
os seus ferimentos físicos foram infligidos por ele próprio, uma vez que
tentou suicidar-se depois de ter cometido o crime. Além disso, o Estado
Demandado alega que, durante o pré-julgamento, foi concedido ao
Peticionário um Formulário de Exame Médico Policial (PF 3) para o
tratamento dos seus alegados ferimentos graves. No entanto, o
Peticionário não revelou os seus ferimentos ao Juiz de Paz nem indicou
que necessitava de tratamento médico.
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