em vigor na altura em que a petição foi interposta junto deste Tribunal. O
Tribunal sustenta que a pena de morte obrigatória, que retira o poder
discricionário dos juízes é fundamentalmente incompatível com o direito
fundamental à vida, independentemente de qualquer acto posterior de
clemência.
157. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o
Artigo 4.º da Carta e o Artigo 6.º do PIDCP, ao sujeitar o Peticionário a
uma pena de morte obrigatória.
C. Alegada violação do direito à dignidade
158. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito de
estar livre de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante ao colocálo no corredor da morte. O fenómeno do corredor da morte, afirma, é o
termo utilizado para descrever a ansiedade, o pavor, o medo e a angústia
psicológica
que
acompanham
frequentemente
o
encarceramento
prolongado no corredor da morte. Alega que o fenómeno do corredor da
morte é uma forma de tortura.
159. Alega também que as condições de detenção a que está sujeito na Prisão
de Butimba constituem uma tortura em violação do Artigo 5.º da Carta. A
este respeito, refere que a prisão está sobrelotada e que os prisioneiros
no corredor da morte só podem interagir com outros prisioneiros do
corredor da morte, não podendo participar em actividades desportivas,
aulas, formação ou receber jornais.
160. Além disso, o Peticionário alega que o Estado Demandado não lhe
proporcionou o tratamento médico necessário para os seus ferimentos,
apesar do facto de ser óbvio que ele precisava de assistência médica.
Alega que a recusa em prestar-lhe cuidados imediatos e completos violou
a proibição de tratamento cruel e desumano prevista na Carta.
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