152. A pena de morte obrigatória retira ao juiz o poder discricionário de
considerar a proporcionalidade e as circunstâncias pessoais do indivíduo
condenado ao determinar a sentença, o que é essencial para garantir um
processo equitativo nos processos penais. Ao retirar a um juiz o poder
discricionário de impor uma pena com base na proporcionalidade e na
situação pessoal de uma pessoa condenada, a pena de morte obrigatória
não cumpre os requisitos de um processo penal justo.47
153. O Tribunal considera que, se os tribunais nacionais do Estado
Demandado
estivessem
investidos
de
poder
discricionário
para
determinar a condenação de pessoas consideradas culpadas de
homicídio, o Tribunal Superior, por exemplo, poderia ter legitimamente
considerado todos os factores que o Peticionário levantou perante este
Tribunal como possíveis atenuantes da sua sentença.
154. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a pena de morte
obrigatória, tal como prescrita pelo artigo 197º do Código Penal do Estado
Demandado, não cumpre o terceiro critério para a avaliação da
arbitrariedade da sentença.
155. Por conseguinte, o Tribunal considera, em conformidade com a sua
jurisprudência constante, que a pena de morte obrigatória é contrária ao
direito à vida, incluindo a proibição da privação arbitrária da vida
humana.48
156. O Tribunal relembra que a pena de morte imposta ao Peticionário foi
posteriormente comutada para prisão perpétua através de um indulto
presidencial em Maio de 2020, mas este indulto ocorreu depois de o
Peticionário ter passado seis (6) anos no corredor da morte. É imperioso
sublinhar que esta comutação para prisão perpétua não atenua a violação
do direito do Peticionário á vida como resultado da pena de morte
obrigatória que foi originalmente imposta ao Peticionário e que continuava
47
48
Ibid.
Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, parágrafo 114.
43