120. O Tribunal observa que um julgamento atempado é crucial por várias razões, incluindo a protecção do arguido contra períodos prolongados de incerteza e prisão preventiva, que podem infligir sofrimento físico, emocional e psicológico. Além disso, a celeridade dos processos desempenha um papel fundamental na preservação da integridade das provas e da memória das testemunhas, facilitando assim uma descrição mais precisa dos acontecimentos e aumentando a credibilidade global dos processos judiciais. 121. No entanto, o Tribunal reconhece que a determinação de um período razoável para a realização de um julgamento não segue um modelo específico, pois depende das circunstâncias únicas de cada caso individual. De acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal reitera que a avaliação da administração da justiça num prazo razoável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, tem em conta uma série de factores. Entre estas considerações contam-se a complexidade do processo, o comportamento das partes envolvidas e a actuação das autoridades judiciais, que têm uma responsabilidade de diligência inabalável, sobretudo quando estão em jogo sanções graves.34 122. No caso sub judice, o Tribunal constata que o Peticionário foi detido no dia 30 de Abril de 2003 e subsequentemente interrogado pela polícia, o que levou a uma confissão no dia 2 de Maio de 2003. Só nove (9) anos mais tarde é que foi formalmente informado das acusações contra ele, no dia 19 de Setembro de 2012. A audiência preliminar do Peticionário foi realizada no dia 21 de Novembro de 2012 e o seu julgamento começou nove (9) meses depois, no dia 26 de Setembro de 2013, tendo a sentença de condenação sido proferida no dia 10 de Outubro de 2013. 123. O Tribunal observa que a prolongada linha cronológica dos acontecimentos viu um lapso de tempo excessivo desde o momento da 34 Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafos122-124; Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 104; Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AfCLR 507, parágrafo 155; e Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, parágrafos 92-97, 152; Henerico v. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 82. 34

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