início no dia 26 de Setembro de 2013, quando a Acusação convocou a sua primeira testemunha. Afirma que, nesta altura, a complexidade do processo apenas aumentou com o passar do tempo e que as principais testemunhas se tinham mudado para outro lugar. 116. O Peticionário também argumenta que o atraso não pode ser atribuído a ele, uma vez que nem ele nem o seu advogado contribuíram para o atraso do processo. Afirma que a primeira acção judicial documentada só ocorreu no dia 14 de Setembro de 2012, quando foi formalmente informado das acusações contra si e recebeu a notificação. O Peticionário recorda que foi realizada uma audiência preliminar no dia 21 de Novembro de 2012 e que o Tribunal Superior comentou mais tarde relativamente ao atraso que o seu caso era «antigo» e exigia uma acção imediata. Entretanto, conforme alega o Peticionário, passaram-se mais dez (10) meses até que o julgamento começasse no dia 26 de Setembro de 2013. 117. O Peticionário defende que as autoridades nacionais foram responsáveis pelo atraso. Alega que o atraso desproporcional não foi justificado por qualquer explicação e só pode ser atribuído à inércia, ineficiência ou negligência por parte das autoridades judiciais. * 118. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação à alegação do Peticionário quanto ao atraso excessivo na condução do seu julgamento. *** 119. O Tribunal observa que a alínea d) do nº. 1 do Artigo 7.º da Carta garante «o direito de ser julgado [dentro de] um prazo razoável por um tribunal imparcial». Esta disposição incorpora um dos princípios fundamentais de um processo equitativo, cuja essência está perfeitamente sintetizada no velho adágio jurídico «justiça atrasada é justiça negada». 33

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