por quatro (4) testemunhas da acusação, juntamente com quatro documentos, incluindo a declaração de confissão do Peticionário. É importante notar que os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação exibiam um grau de semelhança e coerência, corroborando uma narrativa consistente relacionada com a prática do crime. Embora nenhum dos depoentes estivesse presente no momento material em que o crime foi cometido, os tribunais internos consideraram que os seus testemunhos corroboravam de forma significativa com a declaração de confissão do Peticionário. 86. No que diz respeito à alegação do Peticionário sobre a natureza involuntária de sua confissão, nomeadamente, que ele foi torturado antes de fazer sua confissão, o Tribunal Superior examinou essa questão por meio de um julgamento separado anterior ao julgamento principal e concluiu que a confissão do Peticionário foi extraída voluntariamente, sem ameaça de força ou coerção, e após o devido alerta pelo Juiz de Paz que registou a sua declaração. A declaração de advertência incluía a notificação de que as suas declarações poderiam ser usadas contra ele durante o julgamento e que ele tinha o direito de permanecer em silêncio. Importa salientar que o Tribunal de Recurso também confirmou este veredito em recurso após uma consideração minuciosa de todos os fundamentos de recurso e dos complexidades relacionadas com o caso. 87. Em relação à alegação do Peticionário de que a sua confissão deveria ter sido descartada, uma vez que foi extraída enquanto ele estava a sofrer de dores físicas graves e angústia psicológica e sem a presença de um advogado, é pertinente sublinhar que esta alegação gira essencialmente em torno da voluntariedade da confissão, uma questão determinada de forma conclusiva pelo Tribunal Superior. 88. Quanto à ausência de um advogado durante a confissão, o Peticionário não levantou esta questão perante os tribunais internos. Em todo caso, o Tribunal observa que, embora o Peticionário tivesse o direito de ser informado do direito de consultar um advogado a partir do momento da 25

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