consciência da existência do Tribunal,17 intimidação, o receio de
represálias e o uso de recursos extraordinários.18
58. Não obstante, o Tribunal determinou que o critério para justificar a
razoabilidade não se aplica nos casos em que o atraso na interposição de
uma petição é relativamente curto e, portanto, manifestamente razoável.19
59. No caso em apreço, o Tribunal constata, a partir dos autos processuais,
que o Peticionário esgotou as vias internas de recurso no dia 27 de
Outubro de 2014, quando o Tribunal de Recurso confirmou a sua
condenação e pena. Posteriormente, apresentou requerimento de revisão
da mesma decisão no dia 30 de Outubro de 2014, e depois a retirou. A
Petição perante este Tribunal foi interposta no dia 8 de Junho de 2016.
60. A questão a determinar é se o período decorrido entre o dia 27 de
Outubro de 2014, quando o Peticionário esgotou as vias internas de
recurso, e o dia 8 de Junho de 2016, quando recorreu a este Tribunal, ou
seja, um período de um (1) ano e sete (7) meses, é razoável nos termos
do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.20
61. O Tribunal observa que o Peticionário é indigente e leigo em matéria de
direito e está preso como os Peticionários em casos anteriores em que o
Tribunal considerou razoáveis atrasos mais longos em circunstâncias
17
Ramadhani c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 50; Jonas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 54.
Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 56; Werema e Outro c. Tanzânia
(mérito) supra, parágrafo 49; Alfred Agbessi Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28
de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, parágrafos 83-86.
19 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29
de Março de 2021 (mérito e reparações), parágrafos 86-87; Niyonzima Augustine c. República Unida
da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (mérito e reparações),
parágrafo 65.
20 A este respeito, o Tribunal decidiu anteriormente que os quatro (4) anos, nove (9) meses e vinte e
três (23) dias, quatro (4) anos, oito (8) meses e trinta (30) dias, quatro (4) anos, dois (2) meses e vinte
e três (23) dias e quatro (4) anos e trinta e seis (36) dias que os Peticionários leigos, indigentes e
encarcerados levaram para apresentar as suas petições eram razoáveis. Vide Cheusi v. Tanzânia
(acórdão), supra, parágrafo 71; Thobias Mangara Mango e Outro c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 314, parágrafo 55; Jibu Amir (Mussa) e Saidi Ally (Mangaya)
c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629,
parágrafo 51; Ivan v. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 53.
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