considerado para efeitos de determinação do prazo de esgotamento das
vias internas de recurso.
***
55. O Tribunal reconhece que a Carta e o Regulamento não estabelecem um
prazo específico para a apresentação de Petições após o esgotamento
das vias internas de recurso. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea f)
do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições
devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data
em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data
estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual
deve ser a si apresentada a matéria». A ausência de um prazo específico
tem como objectivo permitir flexibilidade, assegurando que o Tribunal
considere as circunstâncias dos indivíduos, ao mesmo tempo que
assegura a celeridade na interposição de petições.
56. Conforme já estabeleceu o Tribunal, a razoabilidade do prazo para interpor
petições depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinado numa base casuística.14 Neste âmbito, a razoabilidade do prazo
para a interposição de petições depende das circunstâncias específicas
do caso.15
57. Nesta perspectiva, o Tribunal tomou em consideração circunstâncias
como o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem
o benefício de assistência jurídica,16 indigência, analfabetismo, falta de
14
Zongo c. Burkina Faso (objecções), supra, parágrafo 121.
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções), 1 AfCLR 219, parágrafo 92. Vide também
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 73.
16 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 73; Christopher Jonas c. República Unida da
Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani v.
República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
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