considerado para efeitos de determinação do prazo de esgotamento das vias internas de recurso. *** 55. O Tribunal reconhece que a Carta e o Regulamento não estabelecem um prazo específico para a apresentação de Petições após o esgotamento das vias internas de recurso. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». A ausência de um prazo específico tem como objectivo permitir flexibilidade, assegurando que o Tribunal considere as circunstâncias dos indivíduos, ao mesmo tempo que assegura a celeridade na interposição de petições. 56. Conforme já estabeleceu o Tribunal, a razoabilidade do prazo para interpor petições depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinado numa base casuística.14 Neste âmbito, a razoabilidade do prazo para a interposição de petições depende das circunstâncias específicas do caso.15 57. Nesta perspectiva, o Tribunal tomou em consideração circunstâncias como o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem o benefício de assistência jurídica,16 indigência, analfabetismo, falta de 14 Zongo c. Burkina Faso (objecções), supra, parágrafo 121. Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções), 1 AfCLR 219, parágrafo 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 73. 16 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani v. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 15 17

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