ocorreu depois de ter decorrido um período de um (1) ano e sete (7) meses. 52. O Estado Demandado alega que, embora a alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento não especifique um período de tempo razoável, os desenvolvimentos na jurisprudência internacional dos direitos humanos estabeleceram um período de seis (6) meses como razoável. Afirma que após o período de seis meses ter decorrido, o «Tribunal dos Direitos do Homem e a Comissão [Europeu/Interamericana] não aceitam receber a comunicação». O Estado Demandado argumenta igualmente que o Peticionário não menciona quaisquer obstáculos que o tenha impedido de apresentar a Petição no prazo de seis (6) meses, considerado como um período razoável, conforme estabelecido no caso Michael Majuru c. Zimbabwe. 53. O Estado Demandado alega que se aplica a máxima geral de admissibilidade, ou seja, para que uma petição seja considerada admissível, todas as condições de admissibilidade estipuladas no Artigo 50.º (do Regulamento do Tribunal) devem ser cumpridas. O Estado Demandado, portanto, alega que uma vez que a presente Petição não cumpre todas as condições, deve ser considerada inadmissível e ser rejeitada com custas judiciais. * 54. Por sua vez, o Peticionário alega que apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável. Ele alega que requereu a revisão da decisão de indeferimento do seu recurso ao Tribunal de Recurso no dia 15 de Dezembro de 2014. O Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal no dia 8 de Junho de 2016. No momento em que apresentou a sua Petição perante este Tribunal, ainda não tinha recebido resposta do Tribunal de Recurso em relação ao seu pedido de revisão. O Peticionário alega que o tempo que esperou após a apresentação do seu requerimento de reexame, que é de um ano e sete meses, deve ser 16

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