decisão, o processo de recurso através do qual o Tribunal de Recurso confirmou a condenação e a sentença é o último recurso judicial ordinário acessível ao Peticionário no Estado Demandado. 49. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário não levantou nenhuma questão sobre a credibilidade das testemunhas da acusação durante os processos judiciais internos, o Tribunal é de opinião que esta alegada violação ocorreu no decurso dos processos judiciais internos que levaram à condenação e imposição de sentença ao Peticionário. A alegação está inserida no conjunto de «direitos e garantias» relacionados com o direito a um processo equitativo, que constituiu a base dos recursos apresentados pelo Peticionário.12 As autoridades judiciais internas tiveram ampla oportunidade de lidar com esta alegação, de modo a que seja irrazoável exigir que o Peticionário apresentasse um novo pedido perante os tribunais internos em busca de reparação para esta reivindicação.13 50. O Tribunal concluiu que o Peticionário exauriu as vias internas de recurso por força do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento. B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 51. O Estado Demandado afirma que, caso o Tribunal conclua que o Peticionário esgotou as vias internas de recurso, a Petição deve ser indeferida por não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável após esgotadas as vias internas de recurso. Neste sentido, o Estado Demandado afirma que o seu Tribunal de Recurso proferiu a sua decisão no dia 27 de Outubro de 2014, enquanto a presente Petição foi apresentada perante este Tribunal no dia 8 de Junho de 2016, o que 12 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 60; Onyachi e Njoka c. Tanzânia, supra, parágrafo 68. 13 Thomas c. Tanzânia, ibid, parágrafos 60-65. 15

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